TJMS - 0818574-23.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:42
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 18:09
Baixa Definitiva
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27/08/2024 18:09
Baixa Definitiva
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27/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0818574-23.2022.8.12.0110/50005 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Rhamez Construtora Eireli Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Agravado: Sob Medida Moveis Planejados Eireli (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Ciente do retorno dos autos do E.
Supremo Tribunal Federal e da decisão monocrática que, em razão da ausência de repercussão geral, determinou o retorno dos autos para adoção da providência do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
No caso, considerando que já foi adotada a providência do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso extraordinário e que o agravo interposto não foi conhecido pelo E.
Supremo Tribunal Federal por ausência de repercussão geral, operou-se de pleno direito os efeitos da decisão denegatória de recurso.
Desse modo, ante o exaurimento dos instrumentos recursais cabíveis à espécie, DEVOLVAM-SE os autos à origem.
Intimem-se. Às providências. -
01/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:34
Prejudicado o recurso
-
30/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:32
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 17:32
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0818574-23.2022.8.12.0110/50005 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Rhamez Construtora Eireli Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Agravado: Sob Medida Moveis Planejados Eireli (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Intimação do (a) agravado (a) para, querendo, apresentar Contraminuta, no prazo legal. -
12/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:07
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2024.
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11/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0818574-23.2022.8.12.0110/50005 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Rhamez Construtora Eireli Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Agravado: Sob Medida Moveis Planejados Eireli (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2024. -
10/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0818574-23.2022.8.12.0110/50004 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Rhamez Construtora Eireli Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Recorrido: Sob Medida Moveis Planejados Eireli (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818574-23.2022.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Rhamez Construtora Eireli Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Embargado: Sob Medida Moveis Planejados Eireli (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818574-23.2022.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Rhamez Construtora Eireli Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Agravado: Sob Medida Moveis Planejados Eireli (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO - CUSTAS DE PRIMEIRO GRAU - TABELA "A" NÃO RECOLHIDA - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.
O presente agravo tem como objetivo reformar a decisão monocrática que declarou a deserção do recurso interposto por recolhimento intempestivo do preparo.
No caso, a análise das razões revela que a parte agravante não trouxe nenhum elemento novo que possa justificar a reforma da decisão agravada, pretendendo apenas rediscutir o mérito da questão já decidida.
Isso porque, o deferimento da gratuidade da justiça não impede que a concessão seja reanalisada em sede de recurso, vez que a presunção de hipossuficiência financeira é relativa.
In casu, o próprio contrato de prestação de serviço questionado pelas partes (fls. 9-12), possui como objeto a confecção de móveis planejados no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) o que já demonstra, prima facie, a boa saúde financeira de ambos os contratantes.
Além disso, o balanco patrimonial juntado pela recorrente às fls._162-166, demonstra que o capital social da empresa, em um ano de atividade, migrou de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$600.000,00 (seiscentos mil reais), o que demonstra, s.m.j. a integralização do lucro no capital social da empresa.
Não se pode ignorar, ainda, a movimentação anual de mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), por parte da empresa recorrente.
Nada a se alterar, portanto, quanto à revogação da justiça gratuita.
Quanto ao recolhimento intempestivo do preparo, a parte recorrente, após regular intimação, deixou de recolher os valores correspondentes às custas processuais, "não sendo suficiente para a admissibilidade do recurso a mera alegação de que é possível a concessão de justiça gratuita a qualquer tempo, estando dispensado de comprovar o recolhimento do preparo enquanto o pedido de gratuidade estiver sendo "apreciado pelo relator do recurso no Tribunal Ad quem. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ" Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, elaborou o seguinte Enunciado: "Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Aliás a Turma Recursal do nosso Estado vem reiteradamente afirmando que não se aplica aos Juizados o artigo 1.007, §2º, do CPC, conforme decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 4000005-17.2017.8.12.9000 (2ª Turma Recursal. 01/02/2017.
Rel.
Olivar Augusto Roberti Conglian).
Além disso, o E.
Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento de que não é cabível a complementação do preparo recursal em sede dos Juizados Especiais, em razão da especialidade de suas normas processuais.
O enunciado 161, do FONAJE preconiza também que: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Como se vê, a lei buscou ser rígida, de forma que a comprovação do recolhimento integral do preparo deve ser feita em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Além disso, disciplina expressamente o artigo 1.026, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem apenas o prazo para a interposição de recursos.
Assim, os prazos peremptórios como oferecimento de contestação, impugnação de cumprimento de sentença ou prazo para recolhimento do preparo não são alcançados pela interrupção.
Por fim, ainda que se cogitasse na possibilidade/dilação do prazo para recolhimento do preparo, pela oposição de embargos de declaração, ainda sim o recurso se mostraria deserto, primeiro porque o recolhimento do preparo ocorreu após as 48 (quarenta e oito) horas de rejeição/publicação dos declaratórios; segundo porque, ainda que o autor tenha recolhido o preparo tempestivamente, não informou/comprovou tal condição no tempo oportuno, somente o fazendo nesta ocasião.Decisão monocrática mantida.
Agravo conhecido e não provido. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818574-23.2022.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Rhamez Construtora Eireli Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Agravado: Sob Medida Moveis Planejados Eireli (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Intimando o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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