TJMS - 0817246-31.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:21
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817246-31.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Agravado: Adenilson Nogueira de Menezes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
23/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:19
Publicação
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22/05/2025 16:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 16:32
Recurso Especial
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21/05/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817246-31.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Agravado: Adenilson Nogueira de Menezes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025. -
29/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 12:29
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817246-31.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrido: Adenilson Nogueira de Menezes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817246-31.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Adenilson Nogueira de Menezes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817246-31.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Adenilson Nogueira de Menezes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso do autor, possibilitando sua reabilitação profissional nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.213, de 24/07/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há omissão no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817246-31.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Adenilson Nogueira de Menezes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817246-31.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Adenilson Nogueira de Menezes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817246-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Adenilson Nogueira de Menezes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDEVIDA - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - CARACTERIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA- REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE - PERÍODO TRABALHADO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.013) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a presença dos requisitos para concessão do benefício previdenciário - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; b) a possibilidade de determinação de reabilitação profissional, conforme prevê o art. 62 da Lei nº 8.213/91; e c) se é devido ou não os descontos do pagamento do benefício em relação ao período trabalhado. 2.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei n° 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 3.
Na espécie, verificando que a patologia que acomete a parte autora implica incapacidade total e temporária, com a possibilidade de recuperação para o exercício da sua atividade laboral após cessado o tratamento, tem-se que ela faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário, e, paralelamente, o segurado deve ser obrigatoriamente submetido ao processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.013, fixou a seguinte tese: "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817246-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adenilson Nogueira de Menezes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817246-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Adenilson Nogueira de Menezes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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