TJMS - 0816485-97.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816485-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ricon Comercio de Produtos Em Geral Eirelli Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - EMPRESA APELANTE QUE APONTA O ATO COATOR NA VIOLAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA A TEXTO LEGAL QUE A ISENTA DE ACRÉSCIMO DE IMPOSTO A TÍTULO DE VALOR AGREGADO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO DA ORDEM CONTRA LEI EM TESE - MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEVE PROSSEGUIR NOS SEUS ULTERIORES TERMOS - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO TORNADA SEM EFEITO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO.
O mandado de segurança é garantia constitucional direcionada ao combate de atos ou condutas ilegais praticadas pelo Poder Público, que atinjam direito líquido e certo do indivíduo, conforme previsão do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
No caso, a apelante deduziu como ato coator a violação, pelo apelado, ao acrescentar valores agregados e preço médio ponderado a consumidor final - 'VMA' e 'PMPF' - às notas fiscais mencionadas na petição inicial, o que seria defeso em Lei, nos termos do item 2, da letra g, do inciso XIII, do §1º, do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/06, que dispõe: "Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º.
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (...) 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor", não havendo motivo, portanto, para o indeferimento liminar da petição inicial, além, outrossim, de ser necessária a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para obstar a Fazenda Pública de exigir o tributo ICMS, com acréscimo de valor agregado, qualquer que seja a sua denominação, até o julgamento em definitivo do Mandado de Segurança.
Com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, recurso conhecido e provido, sentença do juízo recorrido tornada sem efeito, retorno dos autos à origem para o regular processamento do Mandado de Segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com o parecer. -
29/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:41
Baixa Definitiva
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29/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 02:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 02:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:18
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0816485-97.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Agravado: Ricon Comercio de Produtos Em Geral Eirelli Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Em razão do exposto, não conheço do presente Agravo Interno - seq. 50000, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 1/32), por restar prejudicada a insurgência recursal, que será analisada e julgada nos autos principais e recurso de apelação, pelo colegiado, no próximo dia 24 de agosto.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.I.C. -
04/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 15:34
Negado seguimento a Recurso
-
07/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/12/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 02:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 02:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 19:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica
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24/06/2022 03:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2022 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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