TJMS - 0816211-63.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em "data"
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07/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816211-63.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Laura Christina da Silva Henrique Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Recorrido: Campo Grande Praia Clube Advogado: Silvio Rodrigo da Cruz Benites (OAB: 26477/MS) Recorrido: Arlei de Oliveira ME Advogado: Silvio Rodrigo da Cruz Benites (OAB: 26477/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS - NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA CREDORA CONHECIDO E PROVIDO. É prematura a extinção do cumprimento de sentença com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, quando realizada apenas uma tentativa de bloqueio via SISBAJUD sem esgotar as demais medidas expropriatórias disponíveis e sem oportunizar à parte exequente a indicação de bens.
Sentença reformada.
Recurso da credora conhecido e provido. -
04/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 18:43
Provimento
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24/03/2025 19:08
Inclusão em pauta
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11/02/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816211-63.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Laura Christina da Silva Henrique Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Recorrido: Campo Grande Praia Clube Advogado: Silvio Rodrigo da Cruz Benites (OAB: 26477/MS) Recorrido: Arlei de Oliveira ME Advogado: Silvio Rodrigo da Cruz Benites (OAB: 26477/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 17:56
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:15
Declarada incompetência
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20/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 03:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/08/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicação
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12/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816211-63.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Laura Christina da Silva Henrique Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Recorrido: Campo Grande Praia Clube Advogado: Silvio Rodrigo da Cruz Benites (OAB: 26477/MS) Recorrido: Arlei de Oliveira ME Advogado: Silvio Rodrigo da Cruz Benites (OAB: 26477/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/08/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:26
Expedição de "tipo de documento".
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08/08/2024 17:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816211-63.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Laura Christina da Silva Henrique Advogado: Carlos Fellipe G.
Tomitão (OAB: 24117/MS) Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Recorrido: Campo Grande Praia Clube Advogado: Silvio Rodrigo da Cruz Benites (OAB: 26477/MS) Recorrido: Arlei de Oliveira ME Advogado: Silvio Rodrigo da Cruz Benites (OAB: 26477/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARGUIÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL DEMONSTRADO - QUANTUM MAJORADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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