TJMS - 0816973-79.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em "data"
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24/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 02:39
Confirmada
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23/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:50
Confirmada
-
18/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816973-79.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Thainá Berto de Castro Advogado: Igor de Abreu Souza (OAB: 22266/MS) Advogada: Isabela Alcalde Torres (OAB: 24450/MS) Advogado: Antonio Renato Teodoro de Souza Castilhos (OAB: 18204/MS) Advogada: Juliana Tosta (OAB: 23589/MS) Advogada: Flávia Santin Torres (OAB: 23151/MS) Advogada: Mary Ani dos Reis Araujo (OAB: 25765/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXÍLIO-MORADIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No mérito, no que se refere à moradia ao médico-residente, dispõe o artigo 4º, §5º, III, da Lei Federal nº 6.932, de 1.981, com redação dada pela Lei Federal nº 12.514, de 2.011, que "A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:(...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento".
Cumpre destacar que, embora haja no texto legal expressa menção à necessidade de regulamentação do benefício, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida moradia física ao médico-residente (in natura), a obrigação possa ser convertida em pecúnia, notadamente porque a mora legislativa não pode prejudicar o direito da parte ao benefício previsto em lei.
Por outro lado, o Estado não demonstrou que ofereceu/disponibilizou moradia (in natura) à requerente.
Ademais, a autora comprovou por meio do certificado de fl. 15, que efetivamente cursou o programa de residência médica no período de 1º/3/2020 a 28/2/2023, no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.
Desse modo, a autora faz jus ao recebimento do benefício.
Salienta-se, por fim, que o fato de a recorrida não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia, junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei.
Sentença mantida.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
11/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 17:53
Não-Provimento
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07/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816973-79.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Thainá Berto de Castro Advogado: Igor de Abreu Souza (OAB: 22266/MS) Advogada: Isabela Alcalde Torres (OAB: 24450/MS) Advogado: Antonio Renato Teodoro de Souza Castilhos (OAB: 18204/MS) Advogada: Juliana Tosta (OAB: 23589/MS) Advogada: Flávia Santin Torres (OAB: 23151/MS) Advogada: Mary Ani dos Reis Araujo (OAB: 25765/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
06/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 17:55
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:00
Declarada incompetência
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28/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 01:48
Confirmada
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19/05/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:25
Expedida/certificada
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08/05/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 03:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicação
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07/05/2024 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2024 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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