TJMS - 0816224-35.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816224-35.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Thiago da Silva de Oliveira Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
12/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 09:15
INCONSISTENTE
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03/04/2024 12:41
Baixa Definitiva
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03/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816224-35.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Thiago da Silva de Oliveira Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 34/39 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:14
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 18:00
Recurso Especial não admitido
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25/10/2023 11:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2023 10:24
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816224-35.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Thiago da Silva de Oliveira Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816224-35.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thiago da Silva de Oliveira Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO O presente RECURSO ESPECIAL interposto por Thiago da Silva de Oliveira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816224-35.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thiago da Silva de Oliveira Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816224-35.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Thiago da Silva de Oliveira Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR - NOME DO RECEBEDOR LANÇADO PELO CARTEIRO - AUSENTE ASSINATURA - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ ANALISADAS - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816224-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Thiago da Silva de Oliveira Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR - NOME DO RECEBEDOR LANÇADO PELO CARTEIRO - AUSENTE ASSINATURA - ORIENTAÇÃO DOS CORREIOS NA PANDEMIA - EVENTUAL RECUSA DE INFORMAÇÕES PELO RECEBEDOR - NÃO DESCARACTERIZA A VALIDADE - PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR A GOLPISTA VIA PIX - PESSOA FÍSICA ALHEIA A RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSENTE QUALQUER RELAÇÃO OU DADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO EXTERNO - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE - AUSENTE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É válida a notificação extrajudicial com aviso de recebimento enviada ao endereço do devedor, mesmo que o nome do recebedor tenha sido preenchido pelo carteiro em razão da orientação da empresa para o período da pandemia ou diante da recusa daquele.
Não havendo nenhum elemento a vincular o destinatário do pagamento ao banco credor, tratando-se de pessoa física totalmente alheia à relação jurídica, resulta afasta o encargo da instituição financeira ante a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, visto que ausente qualquer concorrência do banco para o evento ou falha na prestação do serviço.
Considerando a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, estando totalmente fora do liame da relação jurídica, trata-se de fortuito externo que exclui a responsabilidade da instituição financeira.
A cobrança de tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro são válidas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado não seja excessivamente oneroso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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