TJMS - 0817016-16.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817016-16.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: José Carlos Silva Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERENTE INERTE QUANDO INTIMADO PARA DILIGÊNCIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará prazo que o autor emende ou a complete, sob pena de indeferimento, caso não haja cumprimento da diligência.
Apesar de intimado do despacho proferido à fl. 35, o recorrente quedou-se inerte.
Ainda, dispõe o art. 485, III do CPC, que o juiz não resolverá o mérito da ação quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso dos autos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que serão fixados em 10% valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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09/02/2023 07:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 01:53
INCONSISTENTE
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19/01/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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18/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 07:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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