TJMS - 0816312-05.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0816312-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Impetrante: Emanuel Alves Cavassa Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - MS Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO NA POLÍCIA MILITAR DE MS - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (EXAME PSICOTÉCNICO) - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Discute-se no presente Mandamus: a) em preliminar, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória; e b) no mérito, legalidade do ato que eliminou o impetrante do certame. 2.
A alegação de inadequação não prospera, posto que o presente Mandamus se encontra devidamente instruído, tendo sido carreados diversos documentos à exordial capazes de permitir a aferição da ocorrência ou não da violação do direito e líquido e certo alegada.
Ademais, tenho que é matéria que está relacionada à questão de fundo do Writ, já que envolve a prova do próprio direito líquido e certo.
Preliminar rejeitada. 3.
Especificamente no que pertine aos exames psicotécnicos, denominado no concurso realizado pelo impetrante como Exame de Aptidão Mental, existe o entendimento consolidado no sentido de que a exigência de avaliação psicológica, sem previsão legal e desprovida de objetividade, configura violação a direito líquido e certo do candidato, violando, assim, os princípios da legalidade, publicidade, isonomia entre os candidatos, além da ampla defesa e contraditório. 4.
Viola direito líquido e certo do impetrante o ato da autoridade que considera o candidato inapto, em parte por não apresentar fundamentação sobre os critérios objetivos previstos nos itens 9.4 e 9.5 do respectivo Edital, e em parte por alicerçar a eliminação do impetrante com base em avaliação psicológica que destoa das exigências legais e editalícias. 5.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0816312-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Impetrante: Emanuel Alves Cavassa Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - MS Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/04/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0816312-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Impetrante: Emanuel Alves Cavassa Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - MS Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar às autoridades coatoras que permitam ao candidato-impetrante participar das próximas fases do certame; e, caso aprovado, seja mantido no concurso, até a decisão de mérito do presente Mandamus.
Defere-se ao impetrante a justiça gratuita.
Intime-se as autoridades apontadas como coatoras, notificando-as do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, prestem Informações (art. 7º, inc.
I, da Lei n.º 12.016, de 7/08/2009).
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na demanda (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009).
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009).
Intime(m)-se. -
28/03/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:44
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:44
Declarada incompetência
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28/03/2023 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2023 18:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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27/03/2023 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 17:39
INCONSISTENTE
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27/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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