TJMS - 0814928-12.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814928-12.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nara Tereza Hoffmann Advogado: Emerson Rogério de Oliveira Farias (OAB: 65701/PR) Apelante: Nayane Hoffmann Ribeiro Advogado: Emerson Rogério de Oliveira Farias (OAB: 65701/PR) Apelante: Higor Hoffmann Ribeiro Advogado: Emerson Rogério de Oliveira Farias (OAB: 65701/PR) Apelado: Ivandro Carlos Glaner Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SUPOSTOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva dos réus-apelantes; e b) a existência, ou não, de dano material na espécie. 2.
Não tendo a parte ré se insurgido contra os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva por meio do recurso cabível, qual seja, o Agravo de Instrumento, visto que tal argumento foi analisado em sede de decisão interlocutória, torna-se inviável a sua reapreciação em razão da preclusão consumativa, não devendo ser conhecido o recurso nesse ponto. 3.
O art. 402, do Código Civil/2002 prevê que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". 4. É devida a condenação por danos materiais (restituição do valor pago) quando há prova do alegado dano e reconhecida a responsabilidade civil da parte adversa. 5.
Apelação Cível conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
21/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:26
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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16/08/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:37
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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