TJMS - 0815435-02.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815435-02.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Nayara de Jesus Pitombo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) Advogado: William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA- INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO – INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:15
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815435-02.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Nayara de Jesus Pitombo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) Advogado: William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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