TJMS - 0814679-54.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:08
Confirmada
-
30/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814679-54.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estrutural Construtora Ltda - ME Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA - DECISÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA NEGATIVA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Verificado erro material na fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação em decisão de natureza declaratória e constitutiva negativa, impõe-se sua correção.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível a fixação por equidade, sobretudo quando o proveito econômico não é imediatamente mensurável.
Considerando o trabalho realizado e a singeleza da causa, fixa-se os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Embargos parcialmente acolhidos -
12/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/05/2025 19:45
Inclusão em pauta
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30/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/04/2025 01:19
Confirmada
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21/04/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 01:56
Confirmada
-
19/04/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:14
Expedida/certificada
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08/04/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 06:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814679-54.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estrutural Construtora Ltda Me Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
07/04/2025 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:14
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814679-54.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Estrutural Construtora Ltda Me Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SOBRE INSUMOS.
SÚMULA 261/STJ.
PORTAR NOTA FISCAL SOBRE PRODUTOS TRANSPORTADOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EXIGÊNCIA VÁLIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA 100% DO TRIBUTO DEVIDO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
EFEITO CONFISCATÓRIO EVITADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS sobre insumos adquiridos para execução de obras, consoante Tema 261/STJ.
A exigência de obrigações acessórias, como documentação fiscal de mercadorias transportadas, é válida independentemente da condição de contribuinte do ICMS, conforme arts. 113, § 2º, e 194 do CTN.
A multa por descumprimento de obrigação acessória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo correta a redução para 100% do tributo devido, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 487).
Sentença mantida.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814679-54.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Estrutural Construtora Ltda Me Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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