TJMS - 0814457-86.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814457-86.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Jefferson José Martins Souza Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Recorrido: Paschoalotto Serviços Financeiros Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS INSISTENTES, REALIZADAS POR MEIO DE INÚMERAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO QUE PERTURBARAM O AUTOR - COBRANÇAS ENVIADAS A CLIENTE DO ESCRITÓRIO DO AUTOR - FATOS QUE EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO - IMPORTUNAÇÃO ABUSIVA QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jefferson José Martins Souza contra os Recorrentes, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) determinar aos requeridos que se abstenham de realizar ligações telefônicas de cobranças ao número de telefone (46) 99908-5990, desvinculando esse celular completamente do cadastro do requerente; b) condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (f. 219-223).
Em suas razões recursais, os recorrentes Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A aduziram que não houve falha na prestação dos seus serviços, uma vez que o recorrido não informou que o número de telefone constante em seus cadastros não lhe pertencia.
Além disso, argumentaram que os fatos narrados na inicial não ensejam danos morais indenizáveis.
Nestes termos, pugnaram pela reforma da sentença monocrática com a improcedência da ação.
Subsidiariamente, pleitearam a redução do quantum debeatur arbitrado (f. 255-261).
Intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, o recorrido Jefferson José Martins deixou transcorrer in albis o prazo legal (f. 270).
A despeito das argumentações expostas pelos recorrentes Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos.
In casu, restou incontroverso que o recorrido Jefferson José Martins recebeu insistentes cobranças referentes a negócios jurídicos firmados com as recorrentes através de ligações telefônicas a uma cliente de seu escritório (f. 23-27).
Com efeito, dispõe o caput do art. 42 do CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ao comentar o referido artigo, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin prelecionam continua lícito enviar cartas e telegramas de cobrança ao consumidor no seu endereço comercial ou residencial.
Ainda é permitido telefonar para eles nesses dois locais.
O que se proíbe é que, a pretexto de efetuar cobrança, se interfira no exercício de suas atividades profissionais, de descanso e de lazer.
O grau de interferência será avaliado caso a caso.
Alguns parâmetros, podem, contudo, ser fixados a priori.
Uma vez que o cobrador saiba ou seja informado pelo consumidor de que seu empregador proíbe contatos telefônicos seus, qualquer tentativa de cobrança por essa via em seu ambiente de trabalho passa a ser ilícita. É ilícito, pelas mesmas razões, telefonar ao chefe, colegas, vizinhos ou familiares do devedor.
Também não se admitem telefonemas em horário de descanso noturno.
Vedados estão, igualmente, telefonemas ou visitas sucessivos.
Tampouco podem os contatos com o consumidor ter lugar em horários inconvenientes.
Finalmente, sempre que o consumidor, de maneira clara, afirme sua impossibilidade de pagar o débito ou indique o nome de seu advogado, tais comunicações e contatos devem terminar. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 392).
Nesse contexto, conquanto o nome do recorrido não tenha sido negativado em cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida, evidencia-se as inúmeras dificuldades por ele vivenciadas em razão das indevidas cobranças.
A existência de reiteradas cobranças de dívida, por considerável período, como no caso, caracteriza conduta abusiva e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ocasionando perturbação do sossego e tranquilidade do recorrido/autor, caracterizando efetivo dano extrapatrimonial.
Não se trata, in casu, tão somente, de mácula ao nome do autor, mas, sim, de perturbação psíquica em razão dos contatos reiterados e dos transtornos causados ante a necessidade de ingressar com medida judicial.
No caso vertente, entende-se que os prejuízos acarretados pelo recorrido superam o simples dissabor, implicando afronta à dignidade do consumidor, que se viu reiteradamente cobrado por uma dívida que não contraiu.
Importa frisar que, ainda que o débito seja devido - o que não é discussão no presente feito - as cobranças se deram de maneira abusiva, eis que foram direcionadas a terceiro estranho à relação entre as partes.
No caso, as recorrentes informaram a uma cliente do recorrido acerca da dívida deste e, ainda, cobraram-na pelo débito, o que, por óbvio, causou constrangimento ao autor.
As sucessivas investidas com ligações nos celulares de sua cliente, mesmo diante do protesto do postulante, no sentido de que não é proprietário do número telefônico, permitem concluir ter ele enfrentado humilhação, constrangimento e angústia superiores ao que se convencionou chamar de mero aborrecimento, sendo passíveis, via de consequência, de reparação.
Desse conjunto de perturbação e desassossego emana o dever de os recorrentes indenizarem pelo dano moral, diante do abuso que torna ilícita a cobrança.
Neste sentido: "Apelação- Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório- Cobranças insistentes, realizadas por meio de inúmeras ligações telefônicas (oitenta contatos) em vários horários e relacionadas a pessoa desconhecida- Sentença que acolheu os pedidos iniciais para determinar à ré que se abstenha de ligar para autor e condená-la ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais -Pleito de reforma ImpossibilidadeReiteradas cobranças e ligações não refutadas- Constrangimento ilegal, inteligência do artigo 42, caput, do CDC- Fatos que excedem o mero aborrecimento- Importunação abusiva que não deve ser admitida- Dano moral configurado- Quantum indenizatório - Inexistência de restrição creditíciaCircunstâncias fáticas, que, in casu, autorizam a manutenção do montante fixado Recurso improvido". (TJSP; Apelação Cível 1011629-19.2020.8.26.0562; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020) A violação da vida privada, na hipótese, consideradas as peculiaridades e o contexto em que verificada, constituiu fato suficiente a ensejar lesão ao patrimônio imaterial, sujeitando o lesado a intolerável constrangimento, hábil a ferir a dignidade e como tal, constituindo dano moral indenizável.
Desse modo, ao reverso do alegado pelas recorrentes, no caso sub judice a hipótese extrapolou o exercício regular do direito, consubstanciando efetivo constrangimento ilegal (art. 42, caput, do CDC), que não deve ser admitido, impondo-se o dever de indenizar, em face do nexo causal.
Assim, presente o nexo de causalidade, devida a indenização a título de dano moral, cujo quantum arbitrado pelo d.
Juízo a quo não comporta alteração, porquanto, fixado de maneira proporcional.
Cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta.
Ademais, inafastável a cautela de evitar o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o fendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor (STJ, AgRg no REsp nº 38.21 SC, Terceira Turma, Min.
Sidnei Beneti, j. 06/08/2013).
Nesse passo, diante da situação concreta verificada, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se adequado, proporcional e razoável para o fim a que se destina, compensar os prejuízos suportados pela parte lesada, bem como, punir o causador do dano pela negligência na condução de seus negócios.
Da mesma forma, não prosperam as alegações de que inexiste responsabilidade solidária entre as partes, eis que, ambas compõe a cadeia de fornecedores do caso.
Além disso, é com essa atividade que obtêm lucros, devendo, portanto responder também pelo risco da atividade.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, porém, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 17:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:43
INCONSISTENTE
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27/02/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:40
Distribuído por prevenção
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24/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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