TJMS - 0815366-98.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em data
-
09/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0815366-98.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Rodrigues Mariano, Leticia Ribeiro da Silva - Exectdo: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Ltda, São Bento Incorporadora Ltda - Ciência às partes quanto às fls. 421-423. -
08/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0815366-98.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Rodrigues Mariano, Leticia Ribeiro da Silva - Exectdo: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Ltda, São Bento Incorporadora Ltda - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de pp. 408/409 e 412, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença que Gabriel Rodrigues Mariano e Leticia Ribeiro da Silva move contra Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Ltda e São Bento Incorporadora Ltda.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos.
Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s).
A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
17/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:33
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/03/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:20
Decorrido prazo de parte
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0815366-98.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Rodrigues Mariano, Leticia Ribeiro da Silva - Exectdo: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Ltda, São Bento Incorporadora Ltda - Vistos etc., Na data de 23/01/2025, formalizou-se protocolamento do Ordem de Bloqueio de Valores por meio do SISBAJUD.
Recebida a resposta, constatou-se, conforme certidão de p. 395, o bloqueio excessivo de quantia de titularidade da parte executada.
Assim, nos termos do art. 854, §1º do CPC, determino a transferência de R$ 4.607,12 (quatro mil seiscentos e sete reais e doze centavos) bloqueados junto ao Banco do Brasil para a Conta Única do TJMS e o imediato desbloqueio do valor restante.
No mais, cumpra-se a decisão de pp. 386/388.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
10/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS) Processo 0815366-98.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Rodrigues Mariano, Leticia Ribeiro da Silva - Exectdo: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Ltda, São Bento Incorporadora Ltda - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Em 23/01/2025 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de sessenta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que ao final do prazo de sessenta dias, isto é 24/03/2025, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.
Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências.
Intimação das partes acerca do relatório do Sisbajud de f. 391-4. -
30/01/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:41
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS) Processo 0815366-98.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Rodrigues Mariano, Leticia Ribeiro da Silva - Exectdo: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Ltda, São Bento Incorporadora Ltda - Estabilizados os efeitos desta decisão, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de cinco dias, promover o andamento da execução, atentando-se, no momento de apresentar seus cálculos, para os parâmetros fixados no título judicial. -
12/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:29
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:19
Outras Decisões
-
03/07/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
13/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2024 13:22
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:10
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 16:31
Processo Reativado
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 02:39
Decorrido prazo de parte
-
15/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
23/09/2022 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2022 17:30
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2022 17:30
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:42
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2022 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2022 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2022 18:05
de Conciliação
-
24/01/2022 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2022 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 10:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2022 10:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:17
Juntada de tipo de documento
-
12/01/2022 17:17
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2021 14:54
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2021 14:53
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2021 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2021 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2021 13:14
de Instrução e Julgamento
-
29/11/2021 10:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/11/2021 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2021 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
24/11/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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