TJMS - 0814098-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:07
Baixa Definitiva
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09/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814098-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Juçara Ribeiro Moreira Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA NO PERÍODO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814098-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Juçara Ribeiro Moreira Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
30/05/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814098-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Juçara Ribeiro Moreira Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 07:23
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814098-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Juçara Ribeiro Moreira Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Advogado: Wilson Luiz dos Santos (OAB: 41027/GO) Advogado: Gabriela de Oliveira Galvao (OAB: 49934/GO) Advogada: Danielly Cristiny dos Reis Silveira (OAB: 54980/GO) Advogada: Jessica Alves de Souza (OAB: 60078/GO) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA NO PERÍODO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
A questão jurídica referente à abusividade ou não da tarifa de registro docontratofoi objetodeanálise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimentodeque são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidadedecontrole da onerosidade excessiva, hipóteses não verificadas no caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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