TJMS - 0813233-86.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813233-86.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Cláudio Solano Advogado: Marco Antonio de Araujo Curval (OAB: 4824/MS) Apelada: Vilma Sorrilha Nantes Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDO) - EMBARGOS DE TERCEIRO - GRATUIDADE DEFERIDA - PARTILHA/DOAÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXCLUSÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos autos da ação de conhecimento, quando o autor ainda encontrava-se empregado, houve o deferimento da gratuidade.
Daí que, em razão de estar atualmente desempregado, com mais razão deve ser deferida justiça gratuita ao apelante na presente Ação de Embargos de Terceiro. 2.
Como cediço, a propriedade de bem imóvel se transfere somente com o registro do ato translativo no órgão competente, em decorrência de expressa disposição legal (artigo 1.245 do Código Civil).
Todavia, em conformidade com a partilha de bens realizada em setembro/1997, restou demonstrado que a embargante e o executado doaram o bem imóvel aos filhos, ficando a cônjuge varoa com o usufruto.
Afora isso, os demais documentos acostados aos autos demonstram o exercício da posse sobre o imóvel penhorado em data bem anterior à propositura da ação monitória, objeto de cumprimento de sentença.
Assim, a ausência de registro da doação no CRI não impede o reconhecimento da posse invocada pela embargante e consequentemente a exclusão da penhora sobre o imóvel em questão. 3.
No presente caso, como foi julgado procedente o pedido de exclusão da penhora sobre bem imóvel, não havendo condenação em valores, para fins de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deveria ter sido observado o proveito econômico, facilmente apurado em razão do valor do bem penhorado, cuja constrição foi excluída.
Daí restar equivocada a sentença ao fixar a verba honorária sobre o valor dado à causa, devendo neste ponto ser modificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deferiram o benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/04/2023 12:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:47
Inclusão em Pauta
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31/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:23
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 12:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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