TJMS - 0813093-79.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:35
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/11/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813093-79.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Lucimeire Calado da Silva Melo Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Advogado: Denise Zarate Ribeiro (OAB: 314486/SP) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - FGTS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 191 E 308 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com os recursos extraordinários representativos de controvérsia (temas 191 e 308), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
Ademais, reapreciar a existência de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade do(s) contrato(s) temporário(s) de trabalho (FGTS), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
11/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 18:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 18:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813093-79.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Lucimeire Calado da Silva Melo Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Advogado: Denise Zarate Ribeiro (OAB: 314486/SP) Desse modo, NEGO seguimento ao recurso extraordinário interposto. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813093-79.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Lucimeire Calado da Silva Melo Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Advogado: Denise Zarate Ribeiro (OAB: 314486/SP) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813093-79.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Lucimeire Calado da Silva Melo Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Advogado: Denise Zarate Ribeiro (OAB: 314486/SP) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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