TJMS - 0813203-17.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:22
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 17:51
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 17:46
INCONSISTENTE
-
28/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813203-17.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pró-Euro Indústria, Importação e Comércio Ltda Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul/MS Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado às fls. 123/124 e MANTENHO a INADMISSÃO do recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 1.030, V do CPC. -
26/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:15
Publicado #{ato_publicado} em 25/06/2024.
-
25/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 09:46
Negado seguimento a Recurso
-
16/05/2024 08:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:19
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2024.
-
26/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 11:46
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2024 18:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813203-17.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pró-Euro Indústria, Importação e Comércio Ltda Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul/MS Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:16
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
-
17/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 07:32
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813203-17.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pró-Euro Indústria, Importação e Comércio Ltda Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul-ms POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por PRÓ-EURO INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, por deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/01/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813203-17.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pró-Euro Indústria, Importação e Comércio Ltda Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul/MS A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de distribuição de fl. 23.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil, estabelece que: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. Às providências.
Intimem-se. -
18/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:12
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
-
17/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/12/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813203-17.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pró-Euro Indústria, Importação e Comércio Ltda Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul/MS Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
24/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813203-17.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pró-Euro Indústria, Importação e Comércio Ltda Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul-ms Ao recorrido para apresentar resposta -
27/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0813203-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Pró-Euro Indústria, Importação e Comércio Ltda Advogada: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) Advogado: Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul-ms EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE ATO COATOR - INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA OBTENÇÃO DE TUTELA COM EFEITOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS/ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL - TEMA N.º 1.093, DO STF - PRETENSÃO PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL - SENTENÇA QUE SE BASEOU NA INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC N.º 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Diante da interposição de recurso voluntário pelos entes públicos, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
II. É perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança objetivando impedir medidas constritivas por parte do fisco estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS.
A norma impugnada possui operatividade imediata, encontrando-se apta a produzir seu efeito concreto, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
III. É cabível a impetração do presente mandado de segurança, pois demonstrada situação de fato pretérita que justifica o justo receio de que novamente o ato tido por coator venha a ser praticado.
IV.
Considerando que a LC n.º 190/2022 não instituiu ou majorou o tributo, veiculou apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, resta claro que o Estado deve obedecer apenas a anterioridade nonagesimal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada em parte, limitando a concessão da segurança nesse aspecto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso do Estado de MS, nos termos do voto do Relator, em parte com o parecer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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