TJMS - 0812981-13.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:58
Baixa Definitiva
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17/11/2023 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812981-13.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) Embargado: Douglas Queiroz Marçal Advogado: Douglas Queiroz Marçal (OAB: 23064/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:39
INCONSISTENTE
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07/07/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812981-13.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) Embargado: Douglas Queiroz Marçal Advogado: Douglas Queiroz Marçal (OAB: 23064/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
06/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812981-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Douglas Queiroz Marçal Advogado: Douglas Queiroz Marçal (OAB: 23064/MS) Vistos, etc.
Promova-se o apensamento dos embargos de declaração.
Intime-se para contrarrazões.
Tornem conclusos para julgamento.
I-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812981-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Douglas Queiroz Marçal Advogado: Douglas Queiroz Marçal (OAB: 23064/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSUMIDOR VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR ACESSÓRIO ESSENCIAL PARA UTILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO COMERCIALIZADO HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA CONDUTA VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 39, I) DEVER DE FORNECIMENTO DE CARREGADOR DE IPHONE COMPATÍVEL COM O MODELO ADQUIRIDO PELO AUTOR RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia da presente demanda cinge-se acerca da (in)existência da prática abusiva de venda casada ou, ainda, de violação do dever de informação na oferta de smartphone de fabricação do recorrente desacompanhado de fonte carregadora. 2.
A análise dos autos deve ser feita segundo os princípios e regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, pois resta evidente a relação de consumo estabelecida entre os envolvidos, adequando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
O art. 39, I, da Lei n.º 8.078/90, proíbe a prática da "venda casada", cuja prática condiciona o fornecimento de um produto ou um serviço ao fornecimento de outro, em uma espécie dependência de um para com o outro. 4.
Na hipótese, em que pese a alegação da empresa recorrente de que o autor tinha ciência sobre a ausência do acessório junto ao celular almejado, cuja medida visa minimizar os impactos ambientais da atividade empresarial praticada, o fato é que a fonte carregadora é item indispensável para a utilização e o funcionamento do smartphone adquirido pelo recorrido. 5.
Ademais, a afirmação do recorrente sobre a existência de formas alternativas para carregar o aparelho celular sem o uso da fonte original não é argumento suficiente a afastar a essencialidade do acessório, mormente quando é sabido que o uso frequente de peças ou componentes de terceiros não originais configuram a perda da garantia do produto adquirido pelo consumidor.
Diante de tais fatos, o consumidor vê-se forçado a adquirir o carregador ofertado pelo recorrente ou então a ser penalizado pela utilização de peça diversa, motivos estes que evidenciam a essencialidade do componente para o smartphone. 6.
Em prosseguimento, não é razoável supor ou considerar que o consumidor disponha de um carregador antigo em condições de funcionamento e, ainda, compatível com o aparelho novo. 7.
Arrimado em tal contexto, restou evidenciada a essencialidade da fonte carregadora, bem como a conduta ilícita do recorrente em comercializar em separado o aparelho celular do respectivo carregador, configurando flagrante venda casada, prática esta vedada pelo art. 39, I, do CDC. 8.
Por todo o exposto, é patente a má-prestação de serviço do fornecedor ao consumidor ao praticar ato proibido pelo CDC, de modo que a manutenção da sentença consistente no fornecimento de carregador de iPhone compatível com o modelo adquirido pelo autor é a medida que se impõe. 9.
Assim sendo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É o voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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