TJMS - 0813560-91.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em "data"
-
23/04/2025 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813560-91.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Debora Fernandes Ortiz Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento, cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, sob alegação de omissão e contradição na aplicação do Tema 1198 do STJ.
A embargante sustenta que a extinção da demanda com base nesse tema seria prematura, por ausência de trânsito em julgado e por não ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, requerendo, ainda, a suspensão do feito até o desfecho definitivo do precedente repetitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1198/STJ e à ausência de suspensão do feito até o trânsito em julgado do respectivo julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se prestam à correção de vícios restritos a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias relevantes à controvérsia, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
A aplicação do Tema 1198/STJ, mesmo antes do trânsito em julgado, é legítima, quando seus fundamentos refletem entendimento jurisprudencial consolidado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não há direito subjetivo à suspensão do processo até o trânsito em julgado de tese repetitiva, salvo determinação expressa, o que não se verifica na hipótese, já que o julgamento do Tema 1198 já se concretizou.
As alegações da parte embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não autorizando o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 6.
A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pode ocorrer mesmo antes do trânsito em julgado, desde que reflita entendimento consolidado dos tribunais superiores. 7.
Não configura omissão ou contradição o acórdão que aplica fundamentos de precedente repetitivo de forma fundamentada, mesmo sem a suspensão do feito. 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 928.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.08.2020, DJe 31.08.2020;STJ, AgInt no AREsp 2.236.428/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
16/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:11
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 10:44
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813560-91.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Debora Fernandes Ortiz Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813560-91.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Debora Fernandes Ortiz Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813560-91.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Debora Fernandes Ortiz Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Feitas essas considerações, e ainda considerando a prejudicialidade do julgamento da questão posta neste apelo, determino suspensão do processo pelo prazo de um (01) ano, na forma do art. 313, § 4º, do CPC. ou até o julgamento do Recurso Especial no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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