TJMS - 0812229-14.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:49
Baixa Definitiva
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29/05/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812229-14.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Embargado: Maykon de Souza Filho Coenga Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - TROCA EQUIVOCADA DA EXPRESSÃO "VALOR DA CONDENAÇÃO" POR "VALOR DA CAUSA" - RECURSO PROVIDO COM A CORREÇÃO DO ERRO.
Verificado que, ao indicar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o órgão julgador trocou, por mero equívoco de redação, a expressão "valor da condenação" por "valor da causa", devem ser providos os embargos declaratórios opostos para a correção do indigitado erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:51
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812229-14.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Embargado: Maykon de Souza Filho Coenga Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812229-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Apelante: Maykon de Souza Filho Coenga Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Apelado: Maykon de Souza Filho Coenga Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS POR INCLUSÃO DE DISCIPLINAS NÃO CONTRATADAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DO DÉBITO - ILICITUDE DA COBRANÇA CONFIGURADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTIDO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Demonstrada a cobrança pela inserção de disciplinas durante o semestre letivo, sem a demonstração de que houve a contratação em relação a tais matérias, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito.
II - Deve ser mantida a indenização por danos morais, eis que compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.
III - Tratando-se de danos morais advindos de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do que dispõe o art. 405, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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