TJMS - 0811347-52.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 07:47
Baixa Definitiva
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03/05/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811347-52.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargada: Ana Carolina da Silva Bonalume Casotti Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 31 de março de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:30
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
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24/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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