TJMS - 0811145-05.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811145-05.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Gilberto R. dos Santos Saldanha Advogada: Desireê de Luca Couto de Oliveira (OAB: 26528/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO DEMONSTRADO E NÃO CONTESTADO - SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO. 1.
As relações de consumo devem guardar pertinência ao regime consumerista ditado pela Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, mormente o reconhecimento da vulnerabilidade da parte descrita no art. 2º de referido diploma legal. 2.
Vê-se, como bem ponderado em juízo de piso, a comprovação à f.18 , não rechaçada, da quitação do débito que originou o protesto. 3.
Sendo assim, faz-se inconcebível ser a referida quantia objeto de protesto. 4.
A negativação ou protestos indevidos configuram dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização, cujo quantum fixado na decisão do juízo singular - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano (art. 944 do CC), além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 5.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 16:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/03/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/02/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 02:27
INCONSISTENTE
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01/02/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2023 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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31/01/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 06:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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