TJMS - 0811004-53.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811004-53.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sandra Noro Advogado: Marcelo Cândido Paulo (OAB: 22341/MS) Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Considerando que não há prova da contratação pela parte autora, em nome de quem há a cobrança das faturas, é de ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do ato e a inexigibilidade do débito oriundo de suposta utilização de cartão de crédito.
Ademais, não há que se falar em excludente de responsabilidade, haja vista que a parte apelante não demonstrou a adoção eficaz de mecanismos tendentes a evitar a prática de fraude em operações como a em foco.
Evidenciando-se cuidar-se de serviço prestado de modo viciado, a teor do art. 14 parágrafo 3º do CDC, responde a ré pelos danos causados ao autor, cuidando-se aqui de responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento.
III - O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Se assim restou observado pelo julgador na origem, é de se manter o quantum arbitrado, até porque, adequado aos parâmetros das decisões proferidas por este Órgão Colegiado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 05:57
INCONSISTENTE
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:06
Distribuído por prevenção
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14/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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