TJMS - 0810277-27.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 18:04
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810277-27.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Recorrido: Jakson Gomes Yamashita Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RELAÇÃO DE CONSUMO - BLOQUEIO DE PERFIL DO USUÁRIO UTILIZAÇÃO DE REDE SOCIAL - FACEBOOK E INSTAGRAM - CONTAS DESATIVADAS PELO FORNECEDOR (FACEBOOK) - IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS VIOLAÇÕES DA POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTAS/PERFIS - POSSIBILIDADE - DIREITO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tem-se Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral, proposta por JAKSON GOMES YAMASHITA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. 2.
Alegou o autor em exordial que utilizava as redes sociais Facebook e Instagram há mais de dez anos e que, mesmo seguindo as políticas de uso das referidas plataformas, teve seus perfis indevidamente excluídos.
Narrou ainda que, em que pese o atendimento de diretrizes da reclamada e o envio de solicitações e fotografias com e-mail para o restabelecimento de seus perfis, o pleito de reativação não foi satisfeito.
Diante da insistência na suspensão das contas pelo demandado, buscou os préstimos judiciais para a reativação das referidas redes sociais e condenação do réu em danos morais. 3. Às fls.110-115, adveio sentença de procedência parcial dos pedidos do autor, determinando-se a reativação das contas e o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais devidos ao usuário. 4.
O recorrente interpôs recurso inominado às fls.136-155, segundo o qual sustentou, em suma, as previsões e matérias atinentes às diretrizes e termos de uso do serviço Instagram; a inviabilidade de reativação e providências em relação à conta, a necessidade de resolução da obrigação, face à violação grave do usuário e o descabimento de danos morais. 5.
Houve contrarrazões às fls. 171-175. 6.
De antemão, não há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Primeiro porque o intento naturalmente não o detém (mas apenas o devolutivo - art. 43 da Lei n. 9.099/95); segundo, o recorrente não demonstrou os inegáveis prejuízos aptos à concessão do efeito estagnante, exigência legal para "para evitar dano irreparável para a parte". 7. É inegável a existência de relação de consumo entre os utilizadores da rede social e os donos/prestadores do respectivo serviço, mormente por estes se subsumirem à disposição do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que a empresa requerida não colacionou quaisquer provas ou documentos que demonstrassem qual foi o conteúdo supostamente ilícito e publicado pelo requerente e que, em tese, teria violado os termos e condições gerais de uso. 9.
A suspensão da página sem a cabal comprovação de violação das políticas de utilização/privacidade viola os direitos básicos da parte vulnerável da relação, e impõe, sim, o dever de restabelecimento. 10.
O ônus da prova era do requerido e não se desincumbiu, de modo que há de se reconhecer que a exclusão dos perfis das redes sociais do requerente sem demonstração de qual foi a infração contratual ou que se mostrou ilegal, sendo mister, portanto, a reativação. 11.
Se a utilização dos serviços está indistintamente posta no mercado, o fornecedor não pode se recusar a prestar os serviços/alienar os objetos, sob pena de ofensa ao art. 39, II do CDC. 12.
O supracitado dever de reativar a conta não configura indevida intromissão jurisdicional nas relações privadas, nem afronta à liberdade econômica e seus princípios constitucionais, mas garante, sim, proteção ao consumidor, substrato da mesma envergadura (art. 5º, XXXIIda CF/88). 13.
A abrupta interrupção dos serviços, sem a precedente justificativa ou a comprovação da violação alegada e, mais, sem a posterior informação ao consumidor (art. 6º, III do CDC) é contexto apto a desencadear o adimplemento de danos morais, fixados pelo juízo ordinário com observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além de guarida pelo binômio reparação/caráter pedagógico. 14.
Vale salientar que as e.
Turmas Recursais têm entendimento similar, ou seja, pela responsabilidade da fornecedora em situações de perda/inacesso das contas de redes sociais: TJMS.
N/A n. 0821947-33.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j: 18/11/2021, p: 22/11/2021.
TJMS.
N/A n. 0813408-15.2019.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira, j: 02/07/2021, p: 06/07/2021. 15.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É o voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/03/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/03/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 13:52
Inclusão em Pauta
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25/01/2023 15:25
INCONSISTENTE
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24/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 01:53
INCONSISTENTE
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19/01/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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18/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 08:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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