TJMS - 0810909-89.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 10:43
INCONSISTENTE
-
06/05/2024 15:43
Baixa Definitiva
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06/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810909-89.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Clayton Francisco Nunes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Banco Finasa S.A.
VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 21/32 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:14
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
-
19/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:01
Recurso Especial não admitido
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18/09/2023 10:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/09/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810909-89.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Clayton Francisco Nunes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Banco Finasa S.A.
Ao recorrido para apresentar resposta -
28/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810909-89.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Clayton Francisco Nunes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Recorrido: Banco Finasa S.A.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Clayton Francisco Nunes. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810909-89.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Clayton Francisco Nunes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Recorrido: Banco Finasa S.A.
Ao recorrido para apresentar resposta -
09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810909-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Clayton Francisco Nunes Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Finasa S.A.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810909-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Clayton Francisco Nunes Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Finasa S.A.
EMENTA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES - AUTOR QUE AJUIZOU ANTERIOR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - EXISTÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA CONSIGNATÓRIA - PARALELO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO EM FAVOR DO BANCO - ALEGAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REVELIA DO BANCO NA PRESENTE DEMANDA - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA - ALEGAÇÕES DE FATO INVEROSSÍMEIS - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA QUITAÇÃO - FATO JÁ NEGADO PELO BANCO NA DEMANDA CONSIGNATÓRIA ANTERIOR - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO-RÉU PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TESE NÃO CONHECIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se houve, ou não, enriquecimento indevido do banco-réu, por terem sido levantados valores depositados em ação de consignação em pagamento, apesar de ter ocorrido a quitação do contrato de financiamento na seara extrajudicial e, b) se é cabível a expedição de ofício ao réu para que forneça informações sobre a quitação extrajudicial do contrato de financiamento. 2.
Embora a revelia contenha, em regra, o efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial), não se aplica tal efeito quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, inc.
IV, do CPC), situação que ocorreu nos autos, pois a alegação de fato do autor, especificamente quanto a alegada quitação extrajudicial da dívida, é inverossímil. 3.
Isso porque, compulsando os autos da Ação de Consignação em Pagamento anteriormente proposta pelo autor em face do réu, Banco Finasa S/A, verifica-se que o autor alegou a quitação extrajudicial do contrato com a finalidade de obter o levantamento dos valores lá consignados, entretanto, após intimação do banco para se manifestar sobre tal alegação, este (banco) não concordou com o fato alegado, inferindo-se que negou a quitação alegada pelo autor, mesmo porque, caso concordasse com a quitação, teria manifestado aquiescência. 4.
Diante desse contexto, não há dúvida de que, no ajuizamento da presente ação judicial autônoma com alegação de que foi efetuada a quitação do débito, o autor deveria ter produzido prova mínima do fato alegado, ao menos na forma de indício, para subsidiar sua pretensão, entretanto, não o fez, e, mesmo ciente da revelia do réu e da ausência de manifestação sobre os fatos alegados na petição inicial, o autor, ao invés de pleitear por dilação probatória, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de requerer qualquer medida ou prova para demonstrar o fato alegado na petição inicial. 5.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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