TJMS - 0810832-80.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810832-80.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Piatã Borrachas e Ferramentas Ltda Advogado: João Carlos de Almeida Neto (OAB: 446538/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810832-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Piatã Borrachas e Ferramentas Ltda Advogado: João Carlos de Almeida Neto (OAB: 446538/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - EM PARTE COM O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I- Não há se falar em sobrestamento do julgamento dos presentes recursos, conforme equivocadamente pretendeu o Apelante Estado de MS, visto que inexiste determinação pela Corte Constitucional de suspensão nacional dos processos, sendo que a mera existência destas ADIs perante o Supremo não conduzem, inexoravelmente, à aludida suspensão.
Ademais, em sessão virtual realizada recentemente, percebe-se que a tese majoritamente acatada pelos Ministros do STF no julgamento das ADIs mencionadas até o presente momento é, exatamente, a de que é necessária a observância da anterioridade para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS.
II- A parte Impetrante apresentou, juntamente com a inicial, provas de que o Apelante vem exigindo a cobrança Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
III- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
IV- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
V- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
VI- Em parte com o parecer, Reexame Necessário e Recurso Voluntário conhecidos e providos, para reformar a sentença e denegar a segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, em parte com o parecer. -
12/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 17:49
Juntada de Ofício
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30/11/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 17:47
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 21:03
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 06:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2022 11:10
Juntada de Petição de Apelação
-
07/07/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2022.
-
05/07/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 23:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/07/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:37
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
30/06/2022 22:51
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 15:47
Juntada de Informações
-
02/06/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 21:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/06/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 23:45
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2022 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/04/2022.
-
27/04/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2022.
-
14/04/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2022 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2022.
-
31/03/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
24/03/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:17
INCONSISTENTE
-
24/03/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:14
INCONSISTENTE
-
24/03/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 02:20
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2022 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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