TJMS - 0810532-21.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:25
Confirmada
-
24/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/03/2025 12:44
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810532-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR) Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial São Paulo Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR) Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial Mafra Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato atribuído ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda, concedeu ordem para afastar a exigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais realizadas pelo impetrante com consumidor final não contribuinte do imposto, no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, sob o fundamento de violação ao princípio da anterioridade anual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança preventivo no caso de ausência de ato coator concreto e risco de violação a direito líquido e certo; (ii) estabelecer se a cobrança do ICMS/DIFAL em 2022 viola o princípio da anterioridade anual, considerando a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança preventivo é cabível para proteção contra ameaça concreta de violação a direito líquido e certo, não exigindo a comprovação de ato coator materializado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, não institui nem majora tributo, mas apenas regulamenta a cobrança do ICMS/DIFAL, em observância à decisão do STF no Tema nº 1.093 (RE nº 1.287.019), que declarou a necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria.
A cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 não viola o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/88), sendo suficiente o cumprimento da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88), conforme decidido pelo STF no julgamento das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078.
O Estado de Mato Grosso do Sul já havia instituído a cobrança do DIFAL por meio da Lei Estadual nº 4.743/2015, atendendo ao requisito de lei estadual prévia.
A Lei Complementar nº 190/2022 apenas viabilizou a eficácia dessa cobrança, sem caracterizar inovação normativa quanto à instituição do tributo.
O STF confirmou a constitucionalidade da LC nº 190/2022 e afastou a aplicação do princípio da anterioridade anual às situações reguladas pela referida norma, reconhecendo que a legislação federal apenas trata da repartição de receitas tributárias entre os entes federativos.
Inexistindo ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, revela-se incabível a concessão da segurança para afastar a exigibilidade do ICMS/DIFAL em 2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O mandado de segurança preventivo é cabível em situações de ameaça concreta a direito líquido e certo, mesmo na ausência de ato coator já materializado.
A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, mas apenas regula a arrecadação do ICMS/DIFAL, sendo suficiente a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para a sua cobrança no exercício financeiro de 2022.
A cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 não viola o princípio da anterioridade anual, pois a sua previsão normativa já constava em legislação estadual anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, I, e art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 4.743/2015; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019, Tema nº 1.093, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 24/02/2021; STF, ADIs nº 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29/11/2023; STJ, RMS nº 32.451/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 14/06/2013; TJMS, Apelação Cível nº 0806198-75.2021.8.12.0001, rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11/11/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803175-27.2022.8.12.0021, rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, RETIFICARAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA; AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
20/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:02
Provimento
-
19/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
10/03/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 14:49
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:08
Inclusão em Pauta
-
21/01/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/01/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 17:01
Processo Reativado
-
01/11/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810532-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR) Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial São Paulo Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR) Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial Mafra Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:11
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 14:11
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
31/10/2024 14:11
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
27/04/2023 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
08/04/2023 02:05
Recebidos os autos
-
08/04/2023 02:05
Confirmada
-
08/04/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:01
Publicação
-
27/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2023 09:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2023 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2023 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:01
Publicação
-
08/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/03/2023 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/12/2022 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/12/2022 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/12/2022 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/12/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:01
Publicação
-
14/12/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:31
Confirmada
-
14/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:22
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2022 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 02:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:56
Expedida/Certificada
-
14/12/2022 00:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/12/2022 00:01
Publicação
-
13/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2022 09:31
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2022 09:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 21:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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