TJMS - 0810214-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810214-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Marta Lucia Alves da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Embargada: Marta Lucia Alves da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO PURO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo para fins deprequestionamentoa parte devecomprovar as hipóteses legais (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) para o cabimento deste recurso, não sendo permitida oposição com base apenas no pedido deprequestionamentopuro.A irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810214-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Marta Lucia Alves da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Embargada: Marta Lucia Alves da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810214-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Marta Lucia Alves da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS – OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não havendo utilização do cartão de crédito, exceto no mútuo concedido por transferência bancária concomitante à assinatura, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação.
II - Considerando que o intuito da parte autora era celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como restando demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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