TJMS - 0810593-40.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810593-40.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Elba Aparecida Teixeira Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGUNDA VIA DO CARTÃO DE DÉBITO - DEMORA DE VINTE MESES - PERDA ÚTIL DO TEMPO - DESVIO PRODUTIVO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a configuração da responsabilidade civil consumerista (que é objetiva) basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, está demonstrado que o réu demorou, sem motivo plausível, mais de 20 (vinte) meses para realizar a entrega do cartão de débito da autora.
A demora no envio do cartão não deve ser atribuída à autora, pois realizou devidamente a atualização do seu endereço em junho de 2020 (fls. 15-17).
Como se vê, o réu não agiu com a eficiência e qualidade que se espera de uma grande instituição financeira.
Incontroverso, portanto, a existência de ato ilícito (falha na prestação de serviços) atinente à demora na emissão de segunda via do cartão, que culminou com perda de tempo útil da autora, seja pela constante cobrança em relação à entrega do produto/serviço, seja porque teve que se deslocar por diversas vezes à agencia bancária para receber, pessoalmente, o seu benefício previdenciário.
Sobre a perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo), a Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Resp 1.634.851, declarou que "a via-crúcis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC)".
Não paira dúvidas, portanto, que o significativo tempo despendido pela autora refogem, em muito, o limite da razoabilidade, razão pela qual entendo como devida a compensação à título de indenização por danos morais.
No que se referente a quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
05/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2023 17:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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12/04/2023 16:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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31/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:20
INCONSISTENTE
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15/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:17
INCONSISTENTE
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13/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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11/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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