TJMS - 0810265-13.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810265-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Recorrente: Marta Vieira de Souza Advogado: Claudio Martins (OAB: 18452/MS) Advogado: Yuri Martins (OAB: 453720/SP) Recorrido: Organizações Akamine Ltda Me Advogado: Silvana Roldão de Souza (OAB: 16609/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Ocorrem duas situações distintas quando alocaçãoé realizada por intermédio de uma imobiliária.
No primeiro caso (locador e a imobiliária), evidencia-se que se trata de uma relação de consumo, porquanto a administradora presta um serviço deadministraçãoao locador, sendo remunerada pela a tranquilidade do consumidor, proprietário do bem.
No segundo caso, o locatário trata-se de pessoa para quem o imóvel é alugado a partir de uma prestação de serviços deadministraçãocontratada com o locador, assumindo o inquilino todas as condições descritas nocontratodelocaçãoe, nesta relação, a lei de regência é a dalocação, ou seja, a Lei n. 8.245/91 e não o CDC.
No presente feito a ora Recorrente ingressou com ação exclusivamente em face da empresa contrata para administrar o imóvel, pugnando pela rescisão do contrato de administração e do contrato de locação, bem como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No que tange a rescisão do contrato de locação, a sentença não merece reparos, conforme bem fundamentada, aponta que: "a rescisão locatícia deve ser pleiteada contra locatária do imóvel em questão, em ação de despejo devidamente fundamentada, cujo exercício do direito de ação não é vedado à reclamante, mormente quando sustenta a necessidade de uso próprio, que nesta ação não pode ser objeto de discussão pela ausência da parte locatária na presente demanda, o que desafia procedimento adequado e via de postulação dirigida ao fim desejado e com fundamentos específicos, inclusive, com garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." Ademais, a parte autora não demonstrou que não tinha conhecimento dos termos do contrato de locação, pois pelas conversas juntadas aos autos, observa-se que esta já tinha conhecimento do prazo de locação e após contratempos pediu o imóvel dentro de 12 meses do início do contrato, ressaltando-se ainda que foram feitas tentativas de venda do imóvel para os locatários.
Dessa forma, eventual rescisão contratual de locação deve ser dirimida em ação própria com o locatário.
Ademais, não há que se falar em dano moral indenizável, vez que a empresa contratada realizou os serviços na forma contratual, não havendo qualquer dano que seja responsabilidade destes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
03/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/03/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:28
INCONSISTENTE
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:26
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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