TJMS - 0810019-90.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810019-90.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADAS - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURADORA QUE SE SUBROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo a parte exposto as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão recorrida, não há que se falar em ausência de dialeticidade da súplica.
Inobstante a coincidência entre o início da vigência do contrato de seguro e a ocorrência do dano, ambas no dia 17/12/2020, o pacto se encontrava válido, de modo que não se infere atuação de má-fé por parte da autora ao ingressar em juízo com esta ação regressiva.
Não há evidência de que o seguro não estava em vigor, inexistindo prova em sentido contrário, de modo que tal fato não retira a legitimidade da parte autora para postular o ressarcimento pelo dano já indenizado ao consumidor.
A falta de prévio pedido administrativo para ressarcimento de valores desembolsados com prejuízos causados pelas oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica, não impede o ajuizamento de ação até porque inexiste previsão legal que obrigue a seguradora autora a esgotar a discussão na esfera administrativa para, somente depois, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária.
Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 204, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, é para fins de pedido de ressarcimento no âmbito administrativo, só e tão-somente, não tendo a capacidade de alterar os prazos previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a seguradora, ao comprovar a relação contratual com o consumidor e o pagamento do prêmio, subroga-se nos direitos do consumidor, inclusive quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que aprescriçãoaplicável é aquela da relação jurídica originária entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica, qual seja, quinquenal, do artigo 27 do CDC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:18
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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