TJMS - 0809799-36.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
21/08/2025 12:37
Processo sobrestado pelo TEMA 381 - STF - RG
-
18/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
18/08/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Recorrido: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário interposto pela Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico, até o julgamento definitivo do Tema 381, do STF.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
15/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 14:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/08/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/08/2025 07:40
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 07:40
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
12/08/2025 07:40
Processo Reativado
-
03/07/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Agravada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STF (f. 14-16) e desta decisão para os autos do recurso extraordinário (sequencial 50002), que deverá retornar à conclusão para o cumprimento da decisão da Corte Suprema.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
02/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:04
Publicação
-
02/07/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/07/2025 14:46
Recurso prejudicado
-
01/07/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:53
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
01/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Recorrido: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Posto isso, em razão do julgamento dos Temas 952 e 1.016, e por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declara-se prejudicado o presente recurso especial interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50008 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Embargada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DA MATÉRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMAS N.º 952 E 1016, DO STJ.
RESOLUÇÃO N.º 63/2003 DA ANS.
CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMATIVA.
PERCENTUAL ALEATÓRIO QUE ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR IDOSO.
APLICAÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA APURAR A VARIAÇÃO ACUMULADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2.
A parte embargante não tem razão ao alegar omissão e contradição no acórdão, uma vez que esse decidiu expressamente que o contrato diverge da normativa ao não estabelecer as dez faixas etárias e ao apresentar uma variação acumulada entre a penúltima e a última faixa significativamente superior à variação acumulada entre a primeira e a penúltima faixa etária, em desacordo com a fórmula matemática estabelecida pela ANS nos Temas Repetitivos. 3.
O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e fundamentados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
Este recurso tem por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
Não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeitam-se os declaratórios. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50008 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Embargada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 15:35
Incidente em Processamento - RTS
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50008 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Embargada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Apelada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DA MATÉRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMAS N.º 952 E 1016, DO STJ.
RESOLUÇÃO N.º 63/2003 DA ANS.
CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMATIVA.
PERCENTUAL ALEATÓRIO QUE ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR IDOSO.
APLICAÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA APURAR A VARIAÇÃO ACUMULADA.
COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA NO ACÓRDÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
O reajuste por faixa etária implementado pelo plano de saúde não se encontra em conformidade com as disposições da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e os entendimentos consolidados nos Temas Repetitivos nº 952 e 1016 do STJ. 2.
O contrato diverge da normativa ao não estabelecer as dez faixas etárias e ao apresentar uma variação acumulada entre a penúltima e a última faixa significativamente superior à variação acumulada entre a primeira e a penúltima faixa etária, em desacordo com a fórmula matemática estabelecida pela ANS nos Temas Repetitivos. 3.
Juízo de retratação exercido para complementar o acórdão. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Apelada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Embargada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO VERIFICADA - RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA DEVOLVER OS AUTOS PARA A CÂMARA CÍVEL ANTE A POSSIBILIDADE DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, APARENTEMENTE, NÃO COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS 952E1016 QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO E, POR CONSEGUINTE, DEVOLVER OS AUTOS PARA A CÂMARA CÍVEL ANTE A POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I) Consoante o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II) Demonstrada a existência de uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício e, consequentemente, exercer o juízo de retratação no Agravo Interno.
III) Na decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1.030, I, "b", do CPC, por óbice dos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Ao contrário do disposto na decisão agravada, não há como afirmar que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 952 e 1016, haja vista que ao declarar a abusividade de percentual de reajuste por mudança de faixa etária, não houve determinação de apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, de acordo com as normas aplicáveis aos contratos de saúde coletivos.
V) Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para exercer o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso especial, devolvendo os autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes dO Órgão Especial Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
IMPEDIDO O DES.
AMAURY. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Embargada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Embargada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Agravada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: Roberto Claus (OAB: 5379/MS) Advogada: Juliana Silva Martins (OAB: 14089/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - TEMAS 952 E 1016 DO STJ - OBSERVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) Inexistem fundamentos que autorizem a reforma da negativa de seguimento em apreço.
Primeiro, porque atendida a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas 952 e 1016 do STJ e, além disso, a discussão a respeito do mérito da decisão não é cabível em sede de Recurso Especial.
II) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Declarou-se suspeito o Des.
Amaury Kuklinski.
Ausente, justificadamente, para esse julgamento o Des.
Sideni Soncini Pimentel. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Agravada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: Roberto Claus (OAB: 5379/MS) Advogada: Juliana Silva Martins (OAB: 14089/MS) Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade do Recurso Especial interposto (sequencial n. 50001), em razão da preclusão.
Após, conclusos. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809799-36.2014.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luis Marcelo Benites Giumarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588B/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Agravada: Marta do Amaral Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Interessado: Cooperativa Central de Crédito do MS - SICREDI - MS Advogado: Roberto Claus (OAB: 5379/MS) Advogada: Juliana Silva Martins (OAB: 14089/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2022 09:17
Incidente em Processamento - RTS
-
07/10/2021 14:30
Incidente em Processamento - RTS
-
18/08/2021 15:41
Incidente em Processamento - RTS
-
18/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:19
Incidente em Processamento - RTS
-
27/04/2021 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/04/2021 17:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
03/11/2020 07:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/11/2020 07:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/10/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 00:01
Publicação
-
28/10/2020 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 20:58
Publicação
-
23/10/2020 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2020 20:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 08:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 06:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 04:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 00:01
Publicação
-
01/09/2020 00:01
Publicação
-
31/08/2020 05:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 05:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/08/2020 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/08/2020 16:47
Expedição de "tipo de documento".
-
28/08/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810022-69.2022.8.12.0110
Joice Lipu Flores Cezar
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 13:12
Processo nº 0809779-98.2021.8.12.0001
Saleem Mohammed Mohammed Mohammed
Navarro Hoteis e Turismo LTDA
Advogado: Ydiane Ferreira de Farias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2021 12:11
Processo nº 0809856-41.2020.8.12.0002
Kamylla Marques Vieira Borges
Italo Ricardo Romao Chulvis
Advogado: Renan Souza Pompeu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2020 00:01
Processo nº 0809768-69.2021.8.12.0001
Paola Nogueira Pereira
Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltd...
Advogado: Max Williams Generoso Sffair
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 11:09
Processo nº 0809866-88.2020.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Central Nacional Unimed
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2020 12:02