TJMS - 0809327-22.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonas Ricardo Correia (OAB 7636/MS), Rafael Buss Viero (OAB 19159/MS), Helena Bueno Sezerino (OAB 22805/MS), Pedro Henrique Mota Sanches (OAB 27563/MS) Processo 0802946-72.2024.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana Elias dos Santos Macedo - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
04/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809327-22.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Isac Hipólito da Silveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA REQUERIDA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DESDE O EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELA REQUERIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Diante da ausência de contratação, tornam-se indevidos os descontos, devendo ser restituídos na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé da requerida. 2.
Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços, consubstanciada em descontos indevidos no beneficio previdenciário do autor, o que enseja indenização por danos morais. 3.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, adequado o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. 4.
Com relação aos juros de mora não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, estes deverão ser aplicados à contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 5.
Diante do provimento do recurso com a fixação de danos morais, deverá a requerida arcar com a integralidade das despesas de custas e honorários que fixo em 12% sobre o valor da condenação, sendo inaplicável a equidade uma vez que a condenação não se mostra irrisória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:54
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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