TJMS - 0809613-03.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809613-03.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elói Savala Júnior Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS DEMONSTRADOS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL – POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme definido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente consiste em indenização “ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
No caso, o laudo pericial demonstrou a incapacidade parcial do Requerente para as atividades que exercia quando do acidente de trabalho, de modo que tem direito ao pagamento do benefício de auxílio-acidente.
Assim, a possibilidade de readaptação afasta a pretensão de pagamento de aposentadoria por invalidez, mas não de auxílio-acidente, sobretudo no caso em que a atividade habitual do segurado exija o uso integral do membro lesionado.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
09/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/04/2023 11:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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