TJMS - 0808455-70.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808455-70.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Josefa da Conceição dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - CESSÃO DE DIREITOS - INDEFERIDO.
MÉRITO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA EM RAZÃO DE EXISTIR ANOTAÇÃO PREEXISTENTE – SÚMULA 385.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora haja prova da cessão de direitos da requerida Associação Comercial de São Paulo à requerida Boa Vista Serviços S/A, não há falar em retificação do polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária entre as requeridas.
Havendo anotações preexistentes, não haverá dever de indenizar o dano moral sofrido se o consumidor não demonstrar que tais negativações são ilegítimas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 11:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/04/2023 10:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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