TJMS - 0809459-11.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809459-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Berkley International Brasil Seguros S.A.
Advogado: Wagner Morroni de Paiva (OAB: 162360/SP) Apelado: Rodomazzi Transportes Ltda.
Advogado: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB: 16842/MS) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CLÁUSULA DDR - PACTUAÇÃO EXPRESSA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado avaliar a necessidade ou não da produção de provas, devendo desconsiderá-las quando reputadas inúteis ou meramente protelatórias.
No caso versado, não restou configurado o cerceamento de defesa, tendo em vista a existência de elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado.
Formado este, só lhe restou julgar a lide, dispensando a necessidade de produção outras provas, mormente em casos como o presente.
Preliminar rejeitada.
A parte seguradora, após ter pago a indenização do seguro, não tem direito de regresso contra a transportadora, ora apelada, contratada pela segurada, em caso de pactuação expressa no contrato de seguro da cláusula DDR (Dispensa do Direito de Regresso), que somente pode ser elidida pela prova da ocorrência de alguma das condição resolutivas previstas na avença, no caso dos autos: "culpa grave, dolo e/ou má fé do transportador e/ou seus prepostos" ou "inobservância das disposições que disciplinam o transportes rodoviário, leis do código brasileiro de trânsito e medidas de gerenciamento de risco estipuladas".
Inexistindo prova de culpa grave, dolo, má-fé, de inobservância de disposições da legislação de trânsito ou do transporte rodoviária e de medidas de gerenciamento de risco estipuladas por parte da transportadora ré, ônus que era da parte autora seguradora (CPC/2015, art. 373, I), de rigor o reconhecimento da incidência, no caso dos autos, da cláusula DDR (Dispensa do Direito de Regresso) inserta no contrato de seguro, que estipula a renúncia da seguradora autora ao direito de regresso em face da transportadora ré, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a presente ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
19/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:09
Inclusão em Pauta
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28/04/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/03/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:24
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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