TJMS - 0809586-49.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809586-49.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Intervarejo Comercial Ltda Advogado: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o artigo 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
30/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:03
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
-
29/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:49
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809586-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Intervarejo Comercial Ltda Advogado: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
18/08/2023 15:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809586-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Intervarejo Comercial Ltda Advogado: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
-
06/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809586-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Intervarejo Comercial Ltda Advogado: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809586-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Intervarejo Comercial Ltda Advogado: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS/DIFAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PONTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809586-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Intervarejo Comercial Ltda Advogado: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809586-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Intervarejo Comercial Ltda Advogado: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) Advogada: Carolina Silva Campos (OAB: 346266/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que, no caso, não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Diante do direito líquido e certo da Impetrante, o recurso deve ser desprovido para manter a sentença que concedeu a segurança.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 942 DO CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809453-68.2022.8.12.0110
Ingrid Bergamaschi Valdez
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2022 17:25
Processo nº 0809460-30.2021.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Andre de Matos Calheiros
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2021 17:05
Processo nº 0809537-11.2018.8.12.0110
Severina Nunes Ferreira
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2018 17:49
Processo nº 0809531-98.2022.8.12.0001
Elias Bezerra da Silva
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Reginaldo Santos Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2022 11:35
Processo nº 0809464-97.2022.8.12.0110
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2022 17:40