TJMS - 0808707-39.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808707-39.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Agravado: Mario do Prado Pinheiro Advogado: Erasmo Adilio da Silva (OAB: 114152/RS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
05/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 20:36
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 18:01
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:08
Baixa Definitiva
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10/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808707-39.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Agravado: Mario do Prado Pinheiro Advogado: Erasmo Adilio da Silva (OAB: 114152/RS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS 24, 25, 26 e 27 - ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO PACTUADA EM VALOR BEM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Verificada a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia (Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ) e no acórdão recorrido, em relação à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, o que restou devidamente fundamentado acórdão recorrido, implica na manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
II) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:43
Inclusão em Pauta
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05/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 21:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808707-39.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Agravado: Mario do Prado Pinheiro Advogado: Erasmo Adilio da Silva (OAB: 114152/RS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 155/170 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/01/2024 14:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:48
INCONSISTENTE
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808707-39.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Mario do Prado Pinheiro Advogado: Erasmo Adilio da Silva (OAB: 114152/RS) POSTO ISSO, em relação aos juros remuneratórios, com base no artigo no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso; e em relação aos demais artigos, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808707-39.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Mario do Prado Pinheiro Advogado: Erasmo Adilio da Silva (OAB: 114152/RS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808707-39.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Mario do Prado Pinheiro Advogado: Erasmo Adilio da Silva (OAB: 114152/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808707-39.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Embargado: Mario do Prado Pinheiro Advogado: Erasmo Adilio da Silva (OAB: 114152/RS) Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808707-39.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelado: Mario do Prado Pinheiro Advogado: Erasmo Adilio da Silva (OAB: 114152/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COM TUTELA URGENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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