TJMS - 0808976-57.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:46
Certidão de Baixa
-
12/08/2025 10:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/08/2025 22:00
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
08/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Advogado: Fernanda Vianna (OAB: 12862/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISTINÇÃO, MUDANÇA OU SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE.
PUBLICAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM REDES SOCIAIS COM INTENÇÃO DE MACULAR A IMAGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Hélio Marinho de Oliveira Filho contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores (sequencial 50002), ao argumento de inexistência de omissão.
O embargante sustenta, em síntese, a omissão quanto à ausência de distinção ou superação de precedentes anteriormente firmados por esta Corte e por outras Câmaras, que teriam afastado a caracterização de dano moral em situações análogas de exposição de boletim de ocorrência em redes sociais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do julgamento virtual dos embargos anteriores, em razão da oposição tempestiva; (ii) aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir, superar ou justificar mudança de entendimento quanto a precedentes citados pelo recorrente; III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não incorre em omissão quanto à análise dos precedentes invocados, pois já enfrentou detidamente a questão ao afirmar que não se tratam de precedentes vinculantes e que a situação fático-jurídica do caso concreto se distingue daqueles paradigmas.
Conforme reiterado pelo STJ no REsp n. 202400148189, apenas precedentes vinculantes exigem a aplicação das técnicas de distinguishing, overruling ou overriding previstas no art. 489, § 1º, VI, do CPC, o que não é o caso dos julgados citados pelo embargante, inexistindo, portanto, obrigação de justificar expressamente eventual afastamento de tais entendimentos.
Mesmo assim, o acórdão embargado procedeu à análise comparativa entre os casos, ressaltando que, diferentemente do paradigma citado (Apelação n. 0800305-32.2015.8.12.0028), no presente feito o embargante excedeu o exercício regular do direito ao divulgar nas redes sociais, inclusive nas do próprio autor, a acusação de crime, com evidente potencial de ofensa à honra e imagem do embargado, que é advogado e professor.
O dano moral restou caracterizado diante da intenção manifesta de expor o recorrido à execração pública, não se tratando de mero exercício da liberdade de expressão, mas de conduta abusiva apta a gerar abalo à dignidade da pessoa humana.
Inexistente vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Apenas precedentes vinculantes impõem ao julgador a obrigação de aplicar as técnicas de distinguishing, overruling ou overriding, previstas no art. 489, § 1º, VI, do CPC.
A mera existência de julgados análogos não vinculantes não obriga a Corte a justificar mudança, superação ou distinção, quando já demonstradas as peculiaridades fático-jurídicas do caso concreto.
A divulgação de boletim de ocorrência em redes sociais, com o objetivo de ofender a honra de terceiro, configura abuso de direito e enseja indenização por dano moral.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados e rejeitados pelo acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022; 1.024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 202400148189; STJ, REsp n. 1.755.266/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 11:35
Não-Provimento
-
06/08/2025 13:25
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
05/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
05/08/2025 14:00
Julgado
-
31/07/2025 09:57
Inclusão em Pauta
-
07/07/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Advogado: Fernanda Vianna (OAB: 12862/MS) VISTOS, etc.
Compulsando os autos, compreendo ser necessário reconhecer minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do CPC, por motivo de foro íntimo.
Encaminhe-se o feito ao Cartório Distribuidor para redistribuição do recurso, efetuando as anotações e compensações necessárias.
P.I.C.-se. -
04/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 16:39
Expedição de "tipo de documento".
-
04/07/2025 16:39
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
04/07/2025 16:39
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
04/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/07/2025 10:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/07/2025 10:41
Declarada incompetência
-
03/07/2025 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 13:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
25/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Advogado: Fernanda Vianna (OAB: 12862/MS) PUBLICAÇÃO DE CARTÓRIO: (...). intimação da parte contrária para apresentar resposta ao recurso. -
23/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:20
Publicação
-
18/06/2025 13:30
Processo Reativado
-
18/06/2025 09:23
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Advogado: Fernanda Vianna (OAB: 12862/MS) Embargado: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AOS EMBARGOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A ENSEJAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA O FIM DE CONHECER DOS ANTERIORES EMBARGOS OPOSTOS COM O SEU DEVIDO PROCESSAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Advogado: Fernanda Vianna (OAB: 12862/MS) Embargado: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Advogado: Fernanda Vianna (OAB: 12862/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE - EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - VÍCIOS SANADOS - EMBARGOS ANTERIORES CONHECIDOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ANTERIOR (50003) - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Des.
João Maria Lós, vencidos parcialmente o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Advogado: Fernanda Vianna (OAB: 12862/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/03/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 20:18
Não conhecido o recurso de parte
-
28/02/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:58
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 10:52
Expedição de "tipo de documento".
-
21/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Fernanda de Oliveira Marinho (OAB: 26535/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Advogado: Fernanda Vianna (OAB: 12862/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Consoante o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não demonstrada a existência de uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Fernanda de Oliveira Marinho (OAB: 26535/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Advogado: Fernanda Vianna (OAB: 12862/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE DECISÃO DE SANEAMENTO E SENTENÇA (VIOLAÇÃO AOS ARTS. 357, §1º E 10, AMBOS DO CPC) - DISTINÇÃO ENTRE O CASO DOS AUTOS E PRECEDENTES INVOCADOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS Consoante o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Demonstrada a existência de uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão da decisão, sem que, no caso, isso altere o resultado do julgamento.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Recorrido: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Sendo assim, diante da determinação do STJ remetam-se os autos de Embargos de Declaração (sequencial 50000) à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de fls. 107/117.
Após, arquivem-se os presentes autos. Às providências.
Intimem-se. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Recorrido: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Ciência às partes do retorno dos autos. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Recorrido: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Hélio Marinho de Oliveira Filho.
Encaminhem-se os autos ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Recorrido: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) À Secretaria para tornar sem efeito a petição de juntada de jurisprudência (fls 65/83), eis que protocolizada um dia após findo o prazo para apresentação das contrarrazões deste recurso especial (fls. 52/63), cujo protocolo se deu tempestivamente.
Após, novamente conclusos os autos para juízo de admissibilidade do presente recurso.
Intimem-se. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR)
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Embargado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808976-57.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Hélio Marinho de Oliveira Filho Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Apelado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ABUSO DE DIREITO - EXPOSIÇÃO DA APURAÇÃO DO SUPOSTO CRIME NAS REDES SOCIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO.
A parte apelada/autora logrou êxito em demonstrar que o apelante agiu com abuso de direito, ou seja, os fatos narrados na inicial induzem a tal conclusão, tendo em vista que fora ultrapassado o mero exercício regular de direito quanto à denúncia feita, a fim de apurar eventual ilicitude, pois o apelante não apenas registrou o boletim de ocorrência e aguardou a devida apuração do fato delituoso, mas registrou e publicou em suas redes sociais, inclusive em rede social do apelado, que exerce profissão de advogado e professor, caracterizando a intenção de macular a honra e imagem deste, o que é capaz de gerar o abalo emocional alegado, vez que afronta o direito de personalidade, estando apto a implicar dano moral indenizável.
A sentença que fixou a indenização no valor de R$ 5.000,00 deve ser mantida, pois o montante é adequado e proporcional as especificidades do caso em análise.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808895-19.2020.8.12.0029
Elzangela Viturino da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2020 08:37
Processo nº 0808858-05.2022.8.12.0002
Carolaine Valdez
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2022 09:35
Processo nº 0808787-87.2020.8.12.0029
Silvana da Silva Frazao
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2020 08:24
Processo nº 0808552-10.2020.8.12.0001
Walter Antonio dos Santos
Sergio Ferreira da Silva
Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2022 12:45
Processo nº 0808459-74.2021.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Valeria Basquerotto Gama de Castro
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2023 16:30