TJMS - 0808894-50.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:11
INCONSISTENTE
-
08/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808894-50.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Horiba Instruments Brasil Ltda.
Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
07/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:41
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
-
06/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 13:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
01/11/2023 08:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808894-50.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Horiba Instruments Brasil Ltda.
Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:45
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
-
27/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808894-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Horiba Instruments Brasil Ltda.
Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1093 - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELO IMPETRANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Retorno dos autos da Vice-Presidência para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, eventual juízo de retratação, por suposta inobservância ao Tema 1093, do STF.
O julgamento proferido por esta 5ª Câmara Cível observou o procedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF (Tema n.º 1.093), no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Compreendeu-se, ainda, que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Assim, se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
A questão pertinente à modulação de efeitos constou do Acórdão apenas como informação secundária (obter dictum), visto que no presente Mandado de Segurança não havia discussão sobre esse aspecto.
Juízo de retratação não exercido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto da relatora. -
14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808894-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Horiba Instruments Brasil Ltda.
Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 11:24
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 11:20
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 11:19
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808894-50.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Horiba Instruments Brasil Ltda.
Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada no Tema 1093, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 07:23
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2023.
-
25/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 16:28
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808894-50.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Horiba Instruments Brasil Ltda.
Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09).
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
15/06/2023 18:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/06/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808894-50.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Horiba Instruments Brasil Ltda.
Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 20:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 20:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808894-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Horiba Instruments Brasil Ltda.
Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA PELO STF - REJEITADO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS DO FISCO PARA FINS DE COBRANÇA DO DIFAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DEVIDA - VALOR A SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança e afastou a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
A pretensão do Apelante de suspensão do julgamento até a definição do tema pelo STF deve ser rejeitada, na medida em que não existe determinação da mencionada Corte para tanto.
No tocante às preliminares apresentadas, considera-se plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Ademais, não existe necessidade de demonstrar, no curso da demanda, os valores eventualmente cobrados a mais, visto que a concessão da segurança é suficiente para declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
Recurso voluntário e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, e contra o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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