TJMS - 0808858-42.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Camila Cavalcante Bastos iniciou cumprimento de sentença em face de Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda, que, por sua vez, apresentaram impugnação (fls. 662-670). 1.
Indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, visto que não cumprido nenhum dos requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC - vejo, pois, que a parte executada não promoveu a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, nem demonstrou fundamentos relevantes de que o prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.
Observo que a principal divergência entre partes está no valor devido a título de danos materiais (o que acaba por influenciar, também, no montante dos honorários sucumbenciais).
Para a exequente, basta abater nominalmente os R$110.000,00 que já lhe foram pagos do montante atualizado da dívida.
Para os executados,
por outro lado, deve haver o abatimento proporcional, devidamente corrigido e de acordo com a data em que ocorreu o pagamento.
De plano, verifico que a metodologia adotada pela parte exequente não merece prosperar, eis que atualizou cada uma das nove parcelas, como se nenhum valor houvesse recebido da parte executada ao longo do tempo, e ignorando completamente o fato de que, na data dos respectivos recebimentos, ainda que com algum atraso, deveria cessar a incidência dos juros e correção monetária sobre o montante adimplido.
Ao promover o mero abatimento nominal, apenas após todas as correções, chega-se inegavelmente a um valor maior do que aquele efetivamente devido.
Ressalto, que os pagamentos foram efetuados diretamente à parte Exequente (ou seja, não se tratam de depósitos judiciais).
Por outro lado, os parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelos executados, à fl. 667, mostram-se coerentes com a realidade do processo: a) Calculam-se os juros (1% ao mês) e correção monetária (IGPM) que deveriam ter sido pagos junto com cada parcela atrasada (termo inicial a data do vencimento e termo final a data do pagamento); b) Sobre cada parcela do item anterior, incide correção monetária (IGPM) desde o pagamento da parcela (veja que, da data do vencimento até a data do pagamento já houve correção, conforme item anterior) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação; c) O valor devido a título de danos materiais corresponderá à soma de todas as parcelas corrigidas na forma dos itens anteriores. 3.
Assim, considerando que persiste a controvérsia nos autos sobre o valor do débito, remetam-se os autos à Contadoria, para apuração do valor devido, atentando-se, também, aos parâmetros fixados acima (em relação aos danos materiais).
Deverá ser juntado, de forma separada, o valor do débito em 06/03/2025 (data em que apresentado o cumprimento de sentença), para fins de análise da impugnação (e o alegado excesso), e o montante atual, este já com incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 09:15
Emissão da Relação
-
19/08/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 16:09
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bento Adriano Monteiro Dualibi (OAB 5452/MS), Bento Adriano M.
Duailibi (OAB 5452MS /), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Pedro Henrique Cavalcante Bastos (OAB 24831/MS) Processo 0808858-42.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Camila Cavalcante Bastos, Camila Cavalcante Bastos, Camila Cavalcante Bastos, Fernando Rabelo Batoni - Exectdo: Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em respeito ao cumprimento de sentença promovido nas fls. 649-652: 1.
Intimem-se os executados para, voluntariamente, efetuarem o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, caso no qual esses ficarão isentos de multa e honorários advocatícios da execução (art.523 do Código de Processo Civil/2015).
Esta intimação deve ocorrer das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: a) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do devedor pelo Diário de Justiça. b) Caso seja atendido por defensor público, a intimação deve ser pessoal (artigo 513, §2º, inc.
II do Código de Processo Civil/2015). c) Se citado por edital, hora certa ou estava presa no ato da citação (proc. conhecimento), será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou prisão) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos), na forma do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. d) Se revel, não é necessária sua intimação pessoal, eis que os prazos para o revel serão contados da publicação desta decisão no diário da justiça, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015).
Estas verbas incidem também no Cumprimento Provisório (art. 520, §2º).
Neste caso, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente nos autos sua impugnação (art. 525). 3.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil/2015). 4.
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas solicitadas pela parte Requerente. 5.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (art. 525). 6.
Proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 13:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/03/2025 14:05
Evolução da Classe Processual
-
19/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 08:12
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 05:42
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 03:07
Decorrido prazo de parte
-
21/09/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:21
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
27/02/2023 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 15:27
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2023 15:27
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/01/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2022 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2022 18:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2022 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2022 18:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2022 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/06/2022 01:28
Decorrido prazo de parte
-
16/05/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 19:15
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:15
Outras Decisões
-
10/02/2022 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2022 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2021 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2021 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 05:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 11:01
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2021 00:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2021 04:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:28
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2021 17:28
Juntada de tipo de documento
-
13/04/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 22:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2021 22:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2021 22:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2021 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2021 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:50
Determinada Requisição de Informações
-
23/03/2021 21:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 08:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
23/03/2021 08:12
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2021 08:12
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2021 08:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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