TJMS - 0808228-17.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808228-17.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Marco Antônio Ferreira Castello Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Embargado: Rodrigo Baltazar Ubida Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Interessado: Natally Dias Karru Freitas Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Interessado: Jorge Luis Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Interessada: Silvia Didone Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
14/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 14:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808228-17.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Marco Antônio Ferreira Castello Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Embargado: Rodrigo Baltazar Ubida Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Interessado: Natally Dias Karru Freitas Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Interessado: Jorge Luis Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Interessada: Silvia Didone Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
16/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Acórdão
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808228-17.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Marco Antônio Ferreira Castello Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Embargado: Rodrigo Baltazar Ubida Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Interessado: Natally Dias Karru Freitas Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Interessado: Jorge Luis Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Interessada: Silvia Didone Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Assim, tendo em vista que a parte recorrente pretende a majoração dos honorários fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao passo que, o acórdão recorrido, expressamente, majorou os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora para 12% sobre o valor da causa, intime-se a parte embargante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido, em razão da ausência de interesse recursal.
P.I. -
14/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:46
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808228-17.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Marco Antônio Ferreira Castello Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Embargado: Rodrigo Baltazar Ubida Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Interessado: Natally Dias Karru Freitas Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Interessado: Jorge Luis Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Interessada: Silvia Didone Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808228-17.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rodrigo Baltazar Ubida Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Apelado: Natally Dias Karru Freitas Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Interessado: Jorge Luis Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Interessada: Silvia Didone Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - QUERELA NULLITATIS - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATO NULO - ADVOGADO QUE NÃO DETINHA PODERES PARA TRANSIGIR EM NOME DA PARTE REQUERIDA - DECRETAÇÃO DE REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por ausência de outorga uxória para a propositura da presente demanda, haja vista que o processo de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel versa sobre direitos obrigacionais, de modo que não se mostra necessária a anuência companheiro da autora.
Impõe-se o indeferimento da tutela recursal pretendida, diante da ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Tratando-se de ato praticado sem outorga de mandato válido, o acordo celebrado por quem não tinha poderes para representar a parte, é ineficaz em relação a este, conforme dispõe o art. 662, do Código Civil.
Considerando que o acordo firmado por procurador sem poderes não pode gerar algum efeito em relação a autora, deve ser declarada nula a transação celebrada na audiência de mediação, bem como a sentença homologatória e todos os demais atos subsequentes ocorridos nos autos em apenso.
Não restou caracterizada a revelia da parte autora (requerida naqueles autos), haja vista que a sentença homologatória do acordo fora proferida antes do transcurso do prazo que a requerida tinha disponível para a apresentação de contestação, de modo que deve ser reaberto o prazo para a defesa sob pena de violação frontal aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Impõe-se a a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, visto que resistiram a pretensão meritória deduzida na inicial e não obtiveram êxito.
Mantém-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, indeferiram o pedido da tutela recursal e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808228-17.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rodrigo Baltazar Ubida Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Apelado: Natally Dias Karru Freitas Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Interessado: Jorge Luis Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Interessada: Silvia Didone Pelisson Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Advogado: Sabina Nobue Uryu (OAB: 288873/SP) Certifique-se o cartório a regularidade do preparo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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