TJMS - 0808416-16.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 14:34
INCONSISTENTE
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11/09/2024 16:22
Baixa Definitiva
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11/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:46
INCONSISTENTE
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21/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808416-16.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Karla Fabiola Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL em relação aos artigos 5º, 77, I e II, 373, I, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil.
Outrossim, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o RECURSO ESPECIAL interposto por ERBE INCORPORADORA S/A, em relação à alegação de violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil. determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
20/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:51
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2023.
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19/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 17:59
Recurso especial admitido
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12/09/2023 15:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808416-16.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Karla Fabiola Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808416-16.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Karla Fabiola Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808416-16.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Karla Fabiola Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808416-16.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Karla Fabiola Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808416-16.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Karla Fabiola Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
Em relação as preliminares suscitadas em contrarrazões (ofensa a dialeticidade, ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal), tenho que devem ser rejeitadas, pois, primeiro, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida; segundo, não há dúvidas de que a requerida, como construtura do imóvel, deve responder por eventuais danos sofridos pela parte autora em razão de anomalias decorrentes da construção do bem, terceiro, não há discussão quanto a qualquer contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, de modo que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário.
Preliminares rejeitadas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão voltada para a reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional édecenal (art. 205 do CC).
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a preliminar de prescrição e determinaram o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do 1º Vogal, ao qual aderiu o Relator. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808416-16.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Karla Fabiola Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 21150A/MT) Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.477/492 em ambos efeitos.
Ciência as partes.
Depois, à conclusão para julgamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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