TJMS - 0808264-25.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808264-25.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelante: Geovani Bandeira Machado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelado: Geovani Bandeira Machado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA PARTE REQUERIDA - INDEFERIDO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - RECURSO DESERTO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado seu recolhimento no momento da interposição do recurso, ou, se indeferido o pedido de justiça gratuita, no prazo assinalado pelo julgador), sob pena de implicar em não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
No caso, competia ao recorrente comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição ou se indeferido o pedido de justiça gratuita, no prazo assinalado pelo julgador, o que não ocorreu.
Nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unamidade, não conheceram o recurso da apelada, restando prejudicado o recurso da apelante, nos termos do voto do relator. . -
06/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:55
Negado seguimento ao recurso
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30/08/2023 08:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808264-25.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelante: Geovani Bandeira Machado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelado: Geovani Bandeira Machado Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Portanto, como as provas colacionadas demonstram que a parte apelante não é hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, não há como conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária, e, determino sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção. Às providências. -
31/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 12:30
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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22/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:19
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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