TJMS - 0808418-09.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2024 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2024 11:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2024 11:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2024 11:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2024 06:43
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 13:58
INCONSISTENTE
-
23/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808418-09.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Raimundo Nonato Moreira Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO deste segundo RECURSO ESPECIAL interposto por SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 08:48
Prejudicado o recurso
-
01/11/2023 06:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808418-09.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Raimundo Nonato Moreira Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Com fundamento nos arts. 9º e 10, do CPC, considerando a interposição, em primeiro lugar, do Recurso Especial de sequencial 50001 contra o acórdão de fls. 257-271 dos autos principais (mantido no julgamento dos embargos declaratórios às fls. 9-12 do sequencial 50000), intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no julgamento deste recurso, e manifestar acerca da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
20/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808418-09.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Raimundo Nonato Moreira Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023. -
13/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:18
Atribuição de competência temporária
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808418-09.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Raimundo Nonato Moreira Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808418-09.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Raimundo Nonato Moreira Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808418-09.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Raimundo Nonato Moreira Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – TAXA DE RETENÇÃO FIXADA DENTRO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELO STJ - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808418-09.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Raimundo Nonato Moreira Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808418-09.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Daliane Cecilia Duarte da Silva (OAB: 209175/SP) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Raimundo Nonato Moreira Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO DE TERRENO NÃO EDIFICADO - TAXA DE RETENÇÃO MANTIDA EM 20% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - IGP-M/FGV - MANUTENÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ART. 86 DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Taxa de retenção: [] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto [] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Taxa de fruição: Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
Correção monetária: Consoante o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel possui como termo inicial a data de desembolso de cada uma das parcelas a ser restituída. Índice de atualização monetária: A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido e, conforme jurisprudência deste tribunal, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV. Ônus da sucumbência: O art. 86 do Código de Processo Civil, prevê que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. É o caso dos autos, razão pela qual não há como se condenar a parte autora, exclusivamente, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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