TJMS - 0807905-81.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 06:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/05/2023.
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26/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807905-81.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Luiz Gustavo Moreira Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo, pois indiscutível a possibilidade de se buscar, através do Judiciário, a tutela de um direito decorrente de previsão securitária que a parte entende possuir, independentemente de prévio requerimento extrajudicial junto à seguradora/estipulante.
Ressalte-se que a extinção da exordial com base nesse fundamento - exigência de prévio requerimento administrativo - impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da CF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2023 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:05
Inclusão em Pauta
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30/03/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:43
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:11
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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