TJMS - 0807907-14.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807907-14.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelante: Delegado da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul Apelado: Garen Automação S/A Advogada: Ana Paula Andriolo (OAB: 318902/SP) Advogado: Fábio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) Advogada: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA (OAB: 313979/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - CONTRA O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I- Analisando-se os autos, verifica-se que foi impetrado Mandado de Segurança preventivo, não se exigindo, portanto, ato coator concreto.
Portanto, não há se falar em ausência do interesse de agir.
Entende-se, também, que é perfeitamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
II- A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
III- Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
IV- Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
V- Reexame Necessário e Recurso Voluntário conhecidos e providos, para reformar a sentença e denegar a segurança, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
23/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 06:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 06:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/07/2022 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2022 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 14/07/2022.
-
14/07/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:15
Juntada de Petição de Apelação
-
21/06/2022 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 21/06/2022.
-
21/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/06/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:25
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:04
Juntada de Ofício
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23/05/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:43
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
19/04/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/04/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 14:34
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 19:48
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 23/03/2022.
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23/03/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:51
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/03/2022 18:28
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:28
Decisão ou Despacho
-
21/03/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
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18/03/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 10:00
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2022 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 10/03/2022.
-
10/03/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:02
INCONSISTENTE
-
04/03/2022 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
04/03/2022 15:52
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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