TJMS - 0807919-02.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807919-02.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Francisco David Veras Rocha (OAB: 17865A/PB) Recorrido: Daniela Pedro da Silva e Souza Fernandes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo pretendido e, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ERBE INCOROPORADORA S/A em relação à alegação de violação ao art. 114 do Código de Processo Civil e ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil e o INADMITO quanto aos demais dispositivos legais tidos como violados.
Por conseguinte, determino à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
05/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:36
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2023.
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05/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 10:54
Recurso especial admitido
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27/09/2023 16:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807919-02.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Francisco David Veras Rocha (OAB: 17865A/PB) Recorrido: Daniela Pedro da Silva e Souza Fernandes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807919-02.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Francisco David Veras Rocha (OAB: 17865A/PB) Embargada: Daniela Pedro da Silva e Souza Fernandes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MATÉRIA IMPUGNADA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I- A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
II- Rejeita-se os embargos de declaração opostos, pois patente a insatisfação com o resultado do julgamento além de que parte do inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que sequer foram analisados pelo magistrado "a quo" e não foram objeto de recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807919-02.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Francisco David Veras Rocha (OAB: 17865A/PB) Embargada: Daniela Pedro da Silva e Souza Fernandes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807919-02.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Daniela Pedro da Silva e Souza Fernandes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 037 S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Francisco David Veras Rocha (OAB: 17865A/PB) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL - SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO - RECURSO PROVIDO.
Constata-se que a parte apelante logrou êxito em apresentar a fundamentação concernente à insurgência alegada e as razões do pleito de reforma do decisum, logo, impugnou de forma adequada a decisão singular, não havendo que falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
Submete-se à incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, a pretensão de natureza indenizatória, decorrentes de prejuízos dos vícios do imóvel.
Precedentes do STJ.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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