TJMS - 0808018-35.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808018-35.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Assis Medeiros de Abreu Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com exibição incidental de documentos, na qual se pleiteava o pagamento de cobertura por invalidez em razão de lesão na coluna lombar.
A seguradora, ré na ação, contestou a pretensão, sustentando ausência de cobertura contratual para a hipótese alegada.
O laudo pericial atestou tratar-se de doença degenerativa, não decorrente de acidente, e sem incapacidade funcional total e permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à indenização securitária contratada, à luz da apólice de seguro de vida em grupo, nas hipóteses de invalidez funcional permanente total por doença, diante da constatação de incapacidade apenas parcial e decorrente de enfermidade degenerativa não acidentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atesta que a limitação funcional decorre de doença degenerativa, e não de acidente, afastando a cobertura securitária por invalidez permanente por acidente.
Conforme a perícia, não há incapacidade total e definitiva que comprometa a vida independente do segurado, sendo esta a exigência contratual para a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença.
A ausência de impugnação específica ao laudo pericial pelo autor/apelante reforça a veracidade técnica da conclusão do perito judicial e impede o acolhimento de alegações incompatíveis com o conteúdo da prova.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1068, é válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização por invalidez funcional à perda da existência independente, hipótese não configurada no caso.
Inexistindo previsão contratual para invalidez parcial por doença e ausente comprovação de incapacidade funcional total, é indevida a indenização securitária pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É indevida a indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença quando comprovada, por perícia judicial, a existência de limitação parcial, de origem degenerativa, sem comprometimento da vida independente do segurado. É válida a cláusula de seguro que exige, para fins de cobertura da invalidez por doença, a comprovação de perda total da autonomia funcional, nos termos do Tema 1068 do STJ.
A ausência de impugnação específica à conclusão pericial inviabiliza a rediscussão fática da causa em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1068, REsp 1.610.036/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2019; TJMS, Apelação Cível n. 0806879-55.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 12.03.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
03/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:54
Não-Provimento
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01/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/06/2025 12:15
Inclusão em pauta
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:10
Inclusão em Pauta
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11/06/2025 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808018-35.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Assis Medeiros de Abreu Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicação
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808018-35.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Assis Medeiros de Abreu Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA ANULADA - EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO - AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADO - ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial.
Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir.
Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2.
Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo.
E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amolda à hipótese dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:43
Provimento
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28/03/2023 18:08
Inclusão em pauta
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07/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2023 00:01
Publicação
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06/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/03/2023 17:46
Expedição de "tipo de documento".
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03/03/2023 17:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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