TJMS - 0807367-03.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:59
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807367-03.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Eder Silvio dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA ANULADA - EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - TEMA 1198 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - RE 631.240 - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que as seguradoras lamentavelmente na maioria das vezes deixam de cumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre negado e quando não é feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase por levar o consumidor à disputa judicial.
Assim, sendo notório essa prática das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse processual.
Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá na regra independentemente do esgotamento da via administrativa. 2.
Nas ações de cobrança de indenização securitária não se aplica o tema 1198 do STJ, dada a ausência de litigância predatória, pois apenas o grande número de ações de cobrança de indenização securitária não é suficiente para enquadra-las como predatórias, pois fosse assim bastava a grande quantidade de qualquer tipo de ação para tal classificação, o que não é verdade, tendo que haver distribuição atípica, além dos demais requisitos. 3.
Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo.
E ainda que se aplicasse esse posicionamento por analogia, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amoldaria à hipótese dos autos, como dito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/05/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807367-03.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eder Silvio dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807367-03.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Eder Silvio dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
25/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:58
INCONSISTENTE
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807367-03.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Eder Silvio dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:50
Distribuído por prevenção
-
24/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 21:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807367-03.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Eder Silvio dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE - EXAMES MÉDICOS - INSUFICIENTES A DEFLAGRAR A PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA - CAUSA NÃO MADURA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de ação de indenização securitária, decorrente de seguro coletivo contratado pela então empregadora do apelante em seu favor, consolidou-se o entendimento de que a pretensão nasce com a ciência inequívoca da incapacidade sujeita à cobertura, prescrevendo no prazo de um ano. 2.
Na hipótese, não há prova da ciência inequívoca do autor a respeito de sua incapacidade definitiva.
A partir da realização dos exames não havia, por si só, causa de pedir para indenização securitária, posto que não demonstra a ocorrência de incapacidade, de forma que a pretensão não restou atingida pela prescrição. 3.
Por outro lado, por se tratar de questão fática controvertida, passível de comprovação mediante prova pericial, inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não está madura para imediata solução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/03/2023 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/03/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:48
INCONSISTENTE
-
21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:31
Distribuído por sorteio
-
20/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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